TJSP - 0000328-14.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:15
Petição Juntada
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11/04/2025 05:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Akie Utumi (OAB 138911/SP), Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB 293981/SP) Processo 0000328-14.2025.8.26.0014 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Ibf Industria Brasileira de Filmes S/a. - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença provisório interposto por IBF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em que a exequente alega que da sentença que decretou a nulidade das inscrições em dívida ativa e extinguiu a presente ação executiva a Fazenda Pública interpôs Recurso de Apelação, o qual foi, por unanimidade, desprovido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo, na integralidade, a sentença que extinguiu a ação fiscal.
Diz, ainda, que enquanto se aguardava o julgamento do apelo, o Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Evidência foi apresentado para demonstrar que os créditos tributários sendo inscritos no Cadin Estadual impossibilitavam a celebração de convênios, acordos ou quaisquer outras medidas visando o desempenho das atividades econômicas da empresa perante os entes federativos.
Afirma que apesar do apelo não ter sido, os créditos tributários continuaram exigíveis e inscritos no Cadin Estadual, ensejando que o contribuinte ainda esteja sendo penalizado indevidamente enquanto aguarda o trânsito em julgado da ação executiva.
Alega, também, que o Recurso Especial interposto pela Fazenda Estadual de São Paulo fez com que a Exequente renovasse os pedidos de tutela perante a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, situação pela qual foi determinado que a Exequente instaurasse a presente execução provisória de sentença.
Afirma que além da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários deveria ser pleiteado o cumprimento provisório de sentença.
Alega, por fim, que a Presidência da Seção de Direito Público do TJSP determinou o sobrestamento do recurso especial para aguardar a possibilidade de afetação do tema.
Informa que o processo ainda aguarda o trânsito em julgado e permanece sobrestado na Presidência do TJSP.
Assim, requer a tutela antecipada de urgência, a fim de que os créditos tributários objeto das CDAs de nº 1374949483, 1374952344, 1374953254, 1374953654, 1374954064, 1374954764, 1374966050, 1374970086, 1374970475, 1374979477, 1371887126, 1371907383, 1371909015, 1371912386, 1371915528, 1371919202, 1371922051, 1371922629, 1371924082, 1371924527, 1371924905, 1371925904, 1371926914, 1371928178, 1371930684, 1371931550, 1371934491 e 1371966094 sejam excluídos do Cadin Estadual e não sejam tais CDAs óbice para a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal no Estado de São Paulo, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até o efetivo cumprimento provisório da sentença, nos termos do inciso V do art. 151 do CTN.
Requereu, ainda, a obrigação de fazer de exclusão dos créditos tributários discutidos no bojo da Execução Fiscal nº 1506014-78.2023.8.26.0014, excluindo quaisquer pendências fiscais relativas aos respectivos valores e autorizando a emissão da certidão de regularidade fiscal.
Requer, por fim, determinado a restituição das custas processuais devidas para instaurar o presente incidente de execução provisória.
Decido.
Processe-se o incidente de cumprimento de sentença provisório.
Analiso o pedido de antecipação da tutela.
Ao que se observa deste incidente e do processo nº 1506014-78.2023.8.26.0014, em grau de recurso, foi proferida sentença pela qual a execução fiscal foi extinta.
Parte das CDAs foram canceladas pela exequente e 11 deles foi reconhecidas como nulas.
Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
A exequente interpôs Recurso Especial questionando o mérito do V.
Acórdão, qual seja, a possibilidade de utilização da nota fiscal eletrônica para constituição do crédito tributário.
Tendo em vista o provimento jurisdicional de Segunda Instância pelo qual foi confirmada a sentença que extinguiu a execução fiscal, e a interposição de Recurso Especial sem a concessão de efeito suspensivo, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a FESP que em relação aos débitos em cobrança nesta execução fiscal (CDAs de nº 1.371.912.386, 1.371.926.914, 1.371.907.383, 1.371.909.015, 1.371.924.082, 1.371.924.527, 1.371.931.550, 1.371.924.905, 1.371.919.202, 1.371.922.051, 1.371.928.178, 1.371.934.491, 1.371.966.094, 1.371.922.629, 1.371.915.528, 1.371.925.904, 1.371.887.126, 1.371.930.684, 1.374.949.483, 1.374.952.344, 1.374.953.254, 1.374.953.654, 1.374.954.064, 1.374.954.764, 1.374.966.050, 1.374.967.760, 1.374.970.086, 1.374.970.475 e 1.374.979.477) não haja obstáculo à emissão de Certidão Positiva com efeito de Negativa (CPEN), bem como para que seja excluído o nome do executado do CADIN.
A presente decisão valerá como ofício e poderá ser encaminhada à parte executada diretamente pela parte exequente.
Sem prejuízo, intime-se a FESP para que se manifeste nestes autos.
Após, tornem os autos à conclusão.
Intime-se. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:15
Petição Juntada
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26/03/2025 09:47
Apensado ao processo
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26/03/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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