TJSP - 1507781-54.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507781-54.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dl Transportes e Logistica Unipessoal Lt -
Vistos.
Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes.
Defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo do parcelamento.
Caso não conste nos autos informação sobre o prazo do parcelamento, defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo de 5 anos.
Decorrido o prazo abra-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Em caso de recursos em andamento deverão as próprias partes comunicar ao juízo recursal sobre a efetivação de acordo de parcelamento, informando as eventuais renúncias aos recursos opostos.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE ERRANTE (OAB 187355/SP) -
08/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
08/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:15
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
17/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:01
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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08/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Errante (OAB 187355/SP) Processo 1507781-54.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Dl Transportes e Logistica Unipessoal Lt -
Vistos.
Fls. 25/26: INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados.
Decido.
Primeiramente, anoto que a executada foi devidamente citada (fls. 15), e diante da ausência de manifestação deferiu-se a tentativa de penhora de ativos financeiros.
Conforme se vislumbra dos documentos apresentados pela executada, a primeira parcela do aludido parcelamento deveria ser paga somente em 10/04/2025, e há comprovante nos autos de pagamento na data de 28/03/2025 (fls. 44), no entanto, após a efetivação do bloqueio que se deu em 24/03/2025 (fls. 22/24).
E somente com o pagamento da primeira parcela é que se considera celebrado o parcelamento, em conformidade, aliás, com a cláusula 3 do termo de aceite de parcelamento (3- Considera-se celebrado o parcelamento, com a confirmação, via sistema, do pagamento integral da primeira parcela, ou parcela única, na data de seu vencimento, conforme gare emitida pelo sistema fls. 38.
Desse modo, considerando que o bloqueio foi efetivado em data anterior (em 24 de março de 2025), conclui-se que, em referida ocasião, não havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que a constrição se deu de modo legal.
Nesse sentido, aliás, é a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, n. 1.703.535/PA e n. 1.696.270/MG, (Tema 1012): "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (g. n.) Isto posto, indefiro o pedido desbloqueio.
Em consequência, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto a indisponibilidade em penhora e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados e liberação dos valores excedentes à dívida (art. 854 §1º do CPC).
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, exigem a garantia integral do feito executivo para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Sem prejuízo, intime-se a Fazenda para que se manifeste acerca da informação da existência de parcelamento.
Intime-se.
São Paulo, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 04:31
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:46
Expedição de Carta.
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01/12/2023 12:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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