TJSP - 1000815-62.2025.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Braga Antonio (OAB 463604/SP) Processo 1000815-62.2025.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcos Paulo da Silveira -
Vistos.
Sobre a contestação e documentos, manifeste-se o(a) autor(a).
Sem prejuízo, informem as partes, se pretendem produzir outras provas para justificar a designação de audiência de instrução e julgamento.
Prazo: quinze dias.
Int. -
15/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Braga Antonio (OAB 463604/SP) Processo 1000815-62.2025.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcos Paulo da Silveira -
Vistos. 1 - Em síntese, aduz o autor que, durante período de suspensão, lhe foi informado que sua CNH fora cassada, o que se dera em razão da ausência de notificação acerca de infração de trânsito, a fim de que pudesse ofertar seu direito de defesa.
Por isso, liminarmente, pede a suspensão do referido ato administrativo.
Pois bem. É regra sabida que não se exige a demonstração de fato negativo (no caso, de que notificação para apresentação de defesa não houve), por impossibilidade de produção deste tipo de prova, circunstância que, num primeiro momento, viria em favor da versão autoral, no sentido de que provado estaria a probabilidade do seu direito.
Entretanto, em se tratando de Administração Pública, há que prevalecer a presunção de legitimidade e regularidade dos atos administrativos praticados pela autoridade tida por coatora, de sorte que somente após a juntada de elementos documentais aos autos durante a instrução poderá o Juízo fazer afirmação sobre o cumprimento das formalidades legais para a anotação da pontuação na CNH do autor.
Por isso, num primeiro momento, há que se privilegiar o contraditório, de sorte a se indeferir a tutela de urgência requerida. 2 Cite-se.
Int.
Mairiporã, 25 de março de 2025. -
26/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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