TJSP - 1002087-82.2022.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 14:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/04/2024.
-
17/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 19:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/02/2024 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2024 04:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/10/2023.
-
15/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB 360859/SP) Processo 1002087-82.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Reqda: Katia Peixoto Bonfim Santos -
Vistos.
Preliminarmente ao julgamento do feito, diante do pedido da ré para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 82), deverá esta comprovar a real necessidade do benefício.
O objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A declaração da parte requerida no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213).
A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".
Desta forma, a Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários.
A regra é a situação de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos termos do §2º do artigo 99: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe à parte requerida instruir o pedido com um mínimo de prova, não obstante os documentos de fls. 83/85.
Assim, providencie a parte requerida a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda (atentando-se à correta nomenclatura das declarações como Documento Sigiloso na ocasião da juntada), demonstrativos de pagamento e extratos bancários, sob pena de indeferimento da benesse.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
14/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 12:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/05/2023.
-
22/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
28/10/2022 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:24
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 20:43
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2022 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2022 16:07
Expedição de Carta.
-
04/04/2022 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2022 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2022 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002857-97.2019.8.26.0278
Espolio de Antonio Leiroza Neto
Concessionaria Spmar SA - em Recuperacao...
Advogado: Karina Regina Batista Catao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2013 09:32
Processo nº 1002617-81.2023.8.26.0236
Lucimara Aparecida Wilxenski de Moraes
Riodress Moda Feminina LTDA EPP
Advogado: Deivid Zanelato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 14:50
Processo nº 0001637-54.2023.8.26.0236
Alex Victor dos Santos
Nubank S/A
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 12:26
Processo nº 1516035-24.2021.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Luiz Felipe Nogueira Lopes Franco
Advogado: Bruna Assef Queiroz e Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2021 13:33
Processo nº 0003214-04.2022.8.26.0236
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Izilda Aparecida Farto Mangini
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2023 12:02