TJSP - 1017131-71.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:50
Julgada improcedente a ação
-
30/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Djalma Goss Sobrinho (OAB 458486/SP) Processo 1017131-71.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jefferson Ferreira - Reqdo: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A -
Vistos.
Anotado o patrono indicado para recebimento das futuras publicações. 2.
Preliminares, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jefferson Ferreira em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A Tendo em vista o teor da súmula 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.), providencie a z.
Serventia a realização da pesquisa, via SERASAJUD e SCPCJUD dos extratos dos últimos 05 (cinco) anos dos cadastros de inadimplentes em nome do autor, acima qualificado.
Com a juntada, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se: a) o autor, para que se manifeste em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias. b) o autor, caso existam negativações, para que se manifeste sobre os apontamentos concomitantes ao do débito ora discutido, informando se tais apontamentos estão sendo discutidos judicialmente, comprovando-se com certidão de objeto e pé de cada ação. c) o réu, caso existam negativações, para que se manifeste acerca do histórico de anotações. d) As partes, com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. e) as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Prazo: 15 dias.
Int. -
13/03/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 16:21
Expedição de Carta.
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08/11/2024 16:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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