TJSP - 1002885-28.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002885-28.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mevi Assessoria Ltda. -
Vistos.
Para apreciação do pedido de bloqueio via SISBAJUD, providencie o exequente o recolhimento da taxa pertinente na guia FDTJ código 434-1 no valor mencionado no anexo V do Provimento CSM 2.684/2023 (1 UFESP para o bloqueio simples, 2 UFESPs para quebra de sigilo por ano e 3 UFESPs para bloqueio Sisbajud utilizando a "teimosinha" pelo prazo de 30 dias) para cada CPF/CNPJ a ser consultado.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, aguarde-se no arquivo.
Int. - ADV: RODRIGUES DA SILVA & OLIVEIRA MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 32634/SP) -
19/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 08:01
AR Positivo Juntado
-
17/03/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigues da Silva & Oliveira Moraes Sociedade de Advogados (OAB 32634/SP) Processo 1002885-28.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mevi Assessoria Ltda. - CITE(M)-SE os executado(as), para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida, no valor de R$ 1.388,01, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil).
No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Novo Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Novo Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executados (s), deverá na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240. § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição da certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3°, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
14/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:00
Certidão Juntada
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14/03/2025 00:32
Remetido ao DJE
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13/03/2025 13:48
Carta Expedida
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13/03/2025 10:04
Recebida a Petição Inicial
-
13/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2025 08:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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