TJSP - 1001666-11.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 15:21
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 21:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/05/2025 16:35
Mandado de Citação Expedido
-
23/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:39
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:55
Petição Juntada
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25/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:58
Remetido ao DJE
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24/04/2025 21:06
Indeferido o pedido
-
24/04/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:41
Petição Juntada
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16/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 12:02
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1001666-11.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO PAN S.A. - Reporto-me à decisão de fl. 104.
Aguarde-se o cumprimento do mandado.
Intimem-se. -
31/03/2025 12:26
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:03
Petição Juntada
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17/03/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1001666-11.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO PAN S.A. - Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 46/91 e 97) e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial (fls. 92/94), defiro a busca e apreensão da motocicleta Honda CB 500, ano 2023, cor prata metálica, placa STV2H48.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Fica desde logo deferida, também, a inserção de restrição à circulação do veículo, caso requerida e desde que recolhidas as custas relativas ao sistema Renajud.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
14/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:27
Remetido ao DJE
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13/03/2025 13:39
Mandado Urgente Expedido
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12/03/2025 14:00
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:30
Certidão de Cartório Expedida
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12/03/2025 11:03
Notificação Juntada
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11/03/2025 21:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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