TJSP - 1001536-45.2023.8.26.0415
1ª instância - 01 Cumulativa de Palmital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2024 09:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2024 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2024 15:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/04/2024 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2024 09:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2024 12:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2024 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/12/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 06:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2023 06:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 03:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 03:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/11/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1001536-45.2023.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Providencie o exequente o recolhimento das custas iniciais (R$171,30 DARE cód. 230-6) e diligência de Oficial de Justiça (R$102,78 GRD), no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Observando a ordem prevista no art. 835, do CPC, inexistindo comprovação de pagamento no prazo supra, deverá a exequente providenciar o recolhimento da taxa para penhora via SISBAJUD.
A ordem de penhora e avaliação deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado e infrutífera a penhora on line, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 835).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão servirá como mandado (se o caso).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 13:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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