TJSP - 0013916-56.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013916-56.2022.8.26.0576 (processo principal 0030062-66.2008.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Edimar Cassemiro do Nascimento -
Vistos.
PP. 179/181: Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer a inclusão no polo passivo do sócio - empresário individual.
Necessário, primeiramente, tecer algumas considerações acerca da personalidade jurídica da empresa individual.
A atividade de empresário tanto pode ser exercida pela pessoa natural, quanto por pessoa jurídica, nesta última compreendida a sociedade empresária.
Quando for exercida pela pessoa natural é correntemente tratada por empresário individual, empresa individual ou firma individual.
O exercício da atividade de empresário, é importante que fique claro, não cria, em hipótese alguma, uma nova personalidade jurídica.
Desta feita, se uma pessoa física passar a exercer atividade empresarial, não haverá um desdobramento de sua personalidade, nem surgirá uma pessoa nova por conta disso.
Para que a pessoa natural exerça atividade empresarial lançará mão de um nome empresarial que, segundo o Código Civil, é a denominação adotada para o exercício da empresa.
O nome empresarial da pessoa natural é constituído por seu nome, completo ou abreviado, facultando-se a adição de uma designação mais específica da pessoa natural ou do ramo de atividade.
Assim, uma só pessoa terá direito ao uso de dois nomes: o nome registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e o nome empresarial, para exercício da empresa.
A firma individual repita-se, como ficção jurídica, tem a finalidade de habilitar a pessoa física para a prática de atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal.
Por isso, não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ela constituída.
Uma e outra se fundem para todos os fins de Direito, em um todo único e indivisível.
Uma está compreendida pela outra.
Logo, quem contratar com uma estará contratando com a outra e vice-versa (RT 687/ 137). É de J.X.
Carvalho de Mendonça a lição: "usando uma firma para exercer o comércio o seu nome civil para atos civis, o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial". "As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa". "A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil.
Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade.
Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial" (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, ed.
Freitas Bastos, Rio, 1957, 6ª ed.
V.II, livro I, n. l93, pags. 166/l67).
O Decreto nº 3.000/99 (RIR/99 Regulamento do Imposto de Renda) textualmente explica que a firma individual não é pessoa jurídica, mas apenas a ela se equipara e, no mesmo sentido, copiosa é a jurisprudência que repele a personalização da firma individual.
Nesse sentido: Direito processual civil e comercial.
Ação de cobrança de cheque, proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em favor de quem o cheque foi passado.
Legitimidade.
Prescrição.
Ausência de impugnação específica de um dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido.
Súmula 283/STF.
Correção monetária.
Honorários advocatícios.
A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o património de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica".
Precedente. (STJ, REsp 487995/AP, Rei.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/05/2006). (g.n.) De tudo quanto acima exposto, conclui-se que a firma individual não tem personalidade diversa e separada da de seu titular.
Ambos - firma individual e a pessoa natural, seu titular são uma única pessoa, com um único patrimônio e uma única responsabilidade patrimonial.
O motivo de a firma individual possuir um número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) se deve unicamente ao fato de que ela sofre tributação em regime equiparado ao das pessoas jurídicas, o que não significa, repita-se, que a firma individual seja uma pessoa jurídica.
Assim, tratando-se de executado empresário individual, não há distinção entre a empresa e a pessoa física, confundindo-se os patrimônios de uma e outra.
Proceda a UPJ a inclusão de LUCAS LINDOLFO DA SILVA, no polo passivo da ação, com as anotações necessárias, inclusive com alerta no sistema.
No prazo de 15 dias, apresente o exequente planilha atualizada do débito.
Após, voltem conclusos para análise dos demais pedido de pp.169/170.
Intimem-se. - ADV: ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP) -
08/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:02
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 23:39
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2023 22:20
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ari de Souza (OAB 320999/SP) Processo 0013916-56.2022.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edimar Cassemiro do Nascimento - FLS. 125: Anote-se novo endereço e expeça-se mandado de citação como solicitado. -
22/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 17:11
Ato ordinatório
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25/06/2023 02:49
Suspensão do Prazo
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07/06/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2022 04:42
Suspensão do Prazo
-
18/11/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2022 02:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2022 09:14
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2008
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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