TJSP - 1000612-20.2023.8.26.0355
1ª instância - 02 Cumulativa de Miracatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 15:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/01/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 14:43
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
24/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
28/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
05/04/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
09/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 21:10
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan Luiz Rossi Anunciato (OAB 213905/SP) Processo 1000612-20.2023.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pierre Muniz Ponsoni - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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