TJSP - 0008150-82.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 03:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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04/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 20:19
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 11:01
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:49
Realizado cálculo de custas
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06/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Processo 0008150-82.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP).
E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).
Não tendo a ré formulado proposta de acordo na contestação, embora lhe tenha sido facultada a apresentação da aludida proposta, conclui-se que não possui interesse na celebração de acordo, motivo pelo qual deixo de designar sessão de conciliação virtual.
O processo comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de provas em audiência.
Anoto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória.
Rejeito a preliminar arguida na contestação.
No âmbito do Juizado Especial, vigoram os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/95).
No caso em tela, não se vislumbra a alegada incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, pois prova pericial não é essencial ao deslinde da controvérsia, podendo haver a comprovação das alegações das partes por outros meios.
Nesse sentido: "DESCARGA ELÉTRICA QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO DANOS MATERIAIS PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA JULGAMENTO RECURSO DESPROVIDO" (TJSP;Recurso Inominado Cível 0012310-24.2021.8.26.0577; Relator (a):Eduardo de França Helene; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022; grifei).
Igualmente: "CONSUMIDOR.
SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP;Recurso Inominado Cível 1008632-47.2022.8.26.0577; Relator (a):Flavio Fenoglio Guimarães; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022; grifei).
Também sobre o tema: "Perícia.
Desnecessidade.
Prova documental suficiente.
Fornecedora de energia elétrica.
Pico de tensão.
Responsabilidade objetiva.
Dano material demonstrado.
Recurso improvido" (TJSP;Recurso Inominado Cível 0014471-75.2019.8.26.0577; Relator (a):Carlos Gutemberg De Santis Cunha; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020; grifei).
Passo ao exame do mérito. É incontroverso que a ré presta ao autor serviço de fornecimento de energia elétrica.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida por legislação específica (Lei 8.987/95), por normas da Agência Reguladora (ANEEL) e pelo Código de Defesa do Consumidor - já que este diploma constitui superestrutura jurídica que alcança, em especial, os contratos finais celebrados entre os usuários e a concessionária de serviço público essencial (Lei 8.078/90).
Em se tratando de responsabilidade objetiva pelo vício do serviço (sobrecarga de energia elétrica), não há necessidade da prova do fundamento da culpa (CDC, art. 18).
Destarte, existindo nos autos prova suficiente de que houve sobrecarga de energia que causou dano ao vídeo game do autor (págs. 12/15), deve a ré reparar o prejuízo que ele suportou.
Parecer técnico confeccionado unilateralmente pela ré não se sobrepõe aos pareceres de págs. 12/15, confeccionados por empresa presumidamente idônea e que não integra o processo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de serviços de energia elétrica.
Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente.
Irresignação recursal da concessionária ré.
Preliminares de carência da ação (inépcia da inicial) e cerceamento de defesa afastadas.
Queima de equipamentos eletroeletrônicos.
Laudos técnicos elaborados por empresa idônea e especializada no ramo, suficientes a comprovar o nexo causal entre a falha na prestação dos serviços da ré (descarga elétrica) e os danos nos equipamentos do autor.
Responsabilidade objetiva da concessionária ré (art. 14, do CDC).
Inteligência do artigo 37, § 6º, da CF.
Nexo causal presente nos autos, em razão dos documentos idôneos apresentados pela autora, que identificam o liame da oscilação de voltagem e os danos nos equipamentos eletrônicos.
Idoneidade da empresa que não foi abalada pela ré.
Ré que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP;Apelação Cível 1002123-71.2017.8.26.0514; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023; grifei).
No mesmo diapasão: "Recurso inominado Ação indenizatória por danos materiais e morais Direito do Consumidor Autora, ora recorrida, que teve o seu televisor queimado por descarga elétrica provocada pela empresa ré, ora recorrente R. sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a recorrente no pagamento de indenização por danos materiais à recorrida no valor de R$ 3.200,00 Recurso inominado que aduz, preliminarmente, a incompetência deste E.
Juizado Especial para o julgamento do pedido, que demandaria a produção de prova pericial, e a carência da ação, por falta de interesse de agir da recorrida, que não buscou a resolução extrajudicial do impasse junto à recorrente antes do ajuizamento da ação, e, quanto ao mérito, a caracterização da excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da consumidora recorrida e a ausência de danos materiais e que requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o afastamento da indenização fixada Prova pericial desnecessária.
Recorrida que apresentou documento comprobatório do nexo causal entre o comportamento da recorrente e o dano causado à recorrida.
Pedido que não se reveste de complexidade.
Competência deste Juizado.
Interesse de agir da recorrida, da qual não se exige prévia tentativa de resolução extrajudicial do impasse antes da propositura de ação judicial.
Nulidade do r. decisum não verificada Oscilação no fornecimento de energia elétrica pela recorrente que foi a causa adequada à destruição do televisor da recorrida.
Vício na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva da recorrente.
Dano material configurado e bem fixado no valor de R$ 3.200,00 As provas produzidas nos autos, em especial os orçamentos a fls. 34 e 35, são suficientes para a análise e julgamento do pedido, mostrando-se desnecessária a produção da pretendida prova pericial.
Por tal motivo, evidenciada a ausência de complexidade da demanda, este E.
Juizado Especial é competente para o julgamento do feito A seguir, igualmente não se caracterizou a afirmada carência da ação por falta de interesse de agir da recorrida, da qual não se exige a tentativa de resolução extrajudicial do problema como pressuposto ao manejo de ação judicial para a veiculação da sua pretensão Por tais motivos, não há que se cogitar da aventada nulidade da r. sentença prolatada, que se mantém hígida Os orçamentos técnicos apresentados a fls. 34 e 35 demonstram o nexo causal entre a descarga elétrica provocada pela recorrente e a destruição do televisor da recorrida, sendo ela objetivamente responsável pelo prejuízo decorrente do vício na prestação do seu serviço Em que pese alegada, verifica-se que a recorrente não logrou demonstrar nos autos a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da consumidora recorrida, mantendo-se a responsabilidade da primeira pelo dano causado à segunda Dano material configurado e bem fixado no mesmo valor do bem destruído, de R$3.200,00, que não merece correção Sentença mantida por seus próprios fundamentos Recurso desprovido" (TJSP;Recurso Inominado Cível 1023933-50.2021.8.26.0001; Relator (a):Rodrigo Marzola Colombini; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022; grifei).
No caso, atestam os documentos de págs. 12/15 que o vídeo game do autor sofreu dano em razão de descarga elétrica.
De acordo com as regras da ANEEL, é obrigação da empresa concessionária de serviço manter dispositivos para que a sobrecarga de energia seja evitada, sob pena de responsabilidade (art. 10, caput da Res. 61 da ANEEL).
Nada há nos autos a evidenciar que houve culpa exclusiva do consumidor.
Diante desse quadro, demonstrados os requisitos legais, deve a empresa-ré ressarcir o prejuízo material suportado pelo autor, correspondente ao valor necessário para a aquisição de um novo aparelho, o que perfaz R$ 3.200,00 (pág. 12).
Sobre o tema: "RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO POR SOBRECARGA ELÉTRICA.
SERVIÇO DEFEITUOSO - CONFIGURAÇÃO - CDC, ART 14.
DANO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
Questões alegadas em sede de recurso que já foram suficientemente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido" (TJSP;Recurso Inominado Cível 0000204-30.2021.8.26.0577; Relator (a):Luís Mauricio Sodré de Oliveira; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022; grifei).
Igualmente: "Recurso Inominado.
Direito do Consumidor.
Energia Elétrica.
Oscilação do fornecimento de energia.
Responsabilidade Objetiva da Fornecedora.
Dano a aparelho eletrônico.
Dever de indenizar.
Sentença mantida.
Recurso não provido (TJSP;Recurso Inominado 0020807-66.2017.8.26.0577; Relator (a):Alexandre Miura Iura; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de Garça -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2018; Data de Registro: 09/06/2018; grifei).
No mesmo diapasão: Concessionária de serviço público energia elétrica.
Oscilação na rede.
Danos gerados aos usuários.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de comprovação de excludente de responsabilidade.
Dano material comprovado.
Sentença mantida.
Recurso Improvido (TJSP; Recurso Inominado 0006212-62.2017.8.26.0577; Relator (a):Ana Paula Theodosio de Carvalho; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018; grifei).
Temporais, com raios, a causar sobrecargas de energia, não são eventos que, bem aplicada a tecnologia disponível, possam ser caracterizados como imprevisíveis sob o ponto de vista jurídico (art. 393 do CC). É sabido que há instrumentos técnicos que podem impedir que eventual sobrecarga danifique os aparelhos dos consumidores.
Deve a empresa-ré estar preparada para prestar o serviço de fornecimento de energia, sem oscilação capaz de causar danos.
Assim, ainda que a oscilação tenha se dado durante tempestade, não se verifica hipótese de exclusão de responsabilidade da empresa-ré.
Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a ré está obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que não ocorreu no caso dos autos, pois houve oscilação de energia que provocou dano ao aparelho de propriedade do autor.
A responsabilidade da ré é objetiva, independente de culpa, não prevendo o Código de Defesa do Consumidor, como excludente do dever de indenizar, o caso fortuito e a força maior (CDC, art. 14, §3º).
Registre-se o escólio de Rizzatto Nunes acerca do tema: "Assim, por exemplo, se um raio gera sobrecarga de energia elétrica e isso acaba queimando os equipamentos elétricos da residência do consumidor, o prestador de serviço de energia elétrica tem o dever de indenizar os danos causados ao consumidor" (Curso de Direito do Consumidor, Saraiva, páginas 301/302).
Ainda sobre a matéria: "Condenação em dinheiro - Serviço de fornecimento de energia elétrica - Danos em aparelhos eletrodomésticos de consumidor por sobrecarga de energia - Responsabilidade da concessionária - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor pelo descumprimento dessa obrigação" (Revista dos Juizados Especiais, Fiuza editores, vol. 11, p. 187, Rec. 484, em 21.8.96, Rel.
Juiz Barros Nogueira; grifei).
Já o pedido indenizatório por dano moral não comporta acolhimento.
O transtorno causado ao autor pelo dano ao seu vídeo game é incapaz de gerar dano moral indenizável.
A situação vivida pelo autor não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos.
Não se pode elevar à categoria de dano moral todos os transtornos que sofre o homem no dia a dia, o que inviabilizaria a vida em sociedade.
Se dano moral é agressão à dignidade humana pondera Sérgio Cavalieri Filho -, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização.
Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça 6/206, AMB) (RJE 28/142).
Dano moral não se confunde com mero dissabor, irritação, mágoa ou sensibilidade exacerbada.
Para que ocorra é indispensável que os fatos gerem profunda dor, sofrimento, vexame, ou humilhação, que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Por isso mesmo, os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado naquele que foi atingido pelo ocorrido certa dose de amargura. "Os dissabores do cotidiano não podem ser confundidos com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral, sob pena de, por obra dos tribunais, se tornar insuportável, a ponto de se inviabilizar, a própria vida em sociedade" (RT 838/284).
Como ensina Maria Celina Bodin de Moraes, "Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais seja, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito" (in Danos à Pessoa Humana, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, págs. 188/189).
No presente caso, houve mero transtorno típico do cotidiano moderno.
Nesse sentido: "APELAÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
Concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica que se submete ao disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO DEMONSTRADO.
Apesar de sustentar a regularidade na prestação do serviço, ausente demonstração de que não houve oscilação no fornecimento de energia na data dos fatos.
As descargas atmosféricas não caracterizam caso fortuito ou força maior, pois, embora inevitáveis, são eventos previsíveis inseridos no risco da atividade Concessionária ré que deve garantir a segurança da rede elétrica, respondendo por eventuais danos causados aos consumidores.
Danos nos equipamentos elétricos em razão da oscilação de energia elétrica foram constatados por laudos técnicos Precedentes desta C. 32ª Câmara de Direito Privado e deste E.
TJSP.
DANOS MORAIS.
Ato ilícito não configurado.
Fatos que não ensejam reparação por danos morais, constituindo mero dissabor e aborrecimento que não atinge patamar indenizável.
Danos morais não caracterizados.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
Rateio proporcional das custas e despesas processuais entre os litigantes (art. 86, caput, do CPC) RECURSOS IMPROVIDOS, com observação" (TJSP; Apelação nº 1002389-74.2019.8.26.0292; Registro nº 2022.0000356544; 32ª Câmara de Direito Privado; Relator: Luís Fernando Nishi, Julgamento em 12/05/2022; grifei).
Não restou configurada situação que tenha causado ao autor intensa dor psíquica hábil a configurar dano moral.
Não basta mero inconveniente ou inconformismo para que se configure dano extrapatrimonial. É necessário que a situação concreta se apresente suficiente e efetivamente lesiva aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em análise.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a empresa-ré a pagar ao autor R$ 3.200,00, com correção monetária (STJ 43), pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação (04 de julho de 2023 pág. 24).
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte-autora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC).
Se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo.
Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/07/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 06:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 09:55
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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