TJSP - 1515613-23.2021.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:44
Baixa Definitiva
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25/04/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2024 23:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 15:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/01/2024 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/01/2024 16:40
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2023 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 16:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/12/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 04:55
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Florisvaldo Machado de Oliveira (OAB 128750/SP) Processo 1515613-23.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Exectda: Antonio Amaro Mesquita - 1 Como é cediço, a substituição da CDA (Certidão de Dívida Ativa) é permitida, apenas, para a correção de erro material ou formal, sendo vedada a substituição quando se referir à revisão do próprio lançamento do crédito tributário. 2 - Nos caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial, em razão da necessidade da substituição da CDA e a exequente procedeu à correção no prazo que lhe foi assinado por este Juízo 3 - Ademais, observa-se, ainda, que a nova CDA, apresenta alteração substancial, qual seja: foi incluído o nome de corresponsável diverso daquele constante da CDA originária, contrariando o disposto na Súmula 392 (MARCOS MAGRI BENADOR).
Assim, no prazo de 30 dias, deverá ser apresentada nova CDA, com a exclusão do corresponsável constante da nova CDA de fls. 86/87, prevalecendo aquele constante da CDA originária, JOSÉ FLORISVALDO M.
OLIVEIRA, sob pena de indeferimento da petição inicial, uma vez que não será possível a alteração do polo passivo na nova CDA e na presente ação executiva (contribuinte/responsável tributário/correponsável), uma vez que a demanda já estava em curso e o caso dos autos é de mera substituição da CDA para correção de erro material ou formal como já dito acima.
Não será possível a alteração do polo passivo na nova CDA e na presente ação executiva (contribuinte/responsável tributário/correponsável), uma vez que a demanda já estava em curso e o caso dos autos é de mera substituição da CDA para correção de erro material ou formal como já dito acima.
Destaco, por oportuno que, lavrada a CDA presumem-se encerradas todas as características do crédito tributário, no que tange ao valor e ao devedor e, em razão da certeza e liquidez atinentes ao título.
Após o ajuizamento da ação executiva ficará vedada a substituição do polo passivo, sob pena de nulidade do título.
Foi este entendimento ensejou a edição da Súmula 392, do STJ.
Além disso, outros vícios processuais subsistiram na nova CDA, os quais deverão ser sanados, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a saber: a Deverá constar na nova CDA o correto número do CPF da parte executada, se existente no cadastro do Fisco Municipal, não podendo ser aceito números que sabidamente são inválidos como: *00.***.*00-09; b Deverá constar na nova CDA o correto endereço de correspondência da parte executada, não podendo ser aceito no campo próprio somente a menção: "SEM ENDEREÇO", ou somente com o número do lote/quadra/bairro, sem a numeração da rua, o que inviabiliza a citação; A substituição da CDA, portanto, deverá observar criteriosamente os fins ora colimados e aqueles previstos no art. 2º, § 8º da lei 6.830/80, sob pena de extinção. -
23/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/07/2023 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2023 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/06/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2023 07:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 16:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/05/2023 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/12/2022 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/12/2022 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2022 19:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/06/2022 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2022 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2022 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/03/2022 21:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2022 21:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/03/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2022 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2022 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2022 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2021 08:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2021 00:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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