TJSP - 1007301-94.2023.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:44
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 22:51
Extinto o processo por desistência
-
27/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JOSE MILTON VILELA DE OLIVEIRA (OAB 73736/MG) Processo 1007301-94.2023.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fls. 42/51:
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Anoto que o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar se o requerido reside no local e se o bem não se encontrar na sua posse, indagar sobre o seu paradeiro.
Sem prejuízo, considerando o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também mediante o recolhimento da taxa.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
No mais, fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.
Por fim, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Intime-se. -
25/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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05/08/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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