TJSP - 1027079-80.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:25
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
11/04/2024 14:09
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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11/04/2024 14:06
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2024 14:03
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:25
Contrarrazões Juntada
-
08/03/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 09:53
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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05/03/2024 19:46
Apelação/Razões Juntada
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08/02/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 09:53
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 16:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/02/2024 15:56
Conclusos para Sentença
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05/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:26
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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31/01/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:03
Embargos de Declaração Juntados
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10/01/2024 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 13:12
Remetido ao DJE
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19/12/2023 09:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/12/2023 10:57
Conclusos para Sentença
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04/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
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01/12/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 09:41
Remetido ao DJE
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30/11/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:34
Certidão de Cartório Expedida
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29/11/2023 14:29
Certidão de Cartório Expedida
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29/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 01:23
Remetido ao DJE
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27/11/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:11
Documento Sigiloso Juntado
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24/11/2023 13:11
Documento Sigiloso Juntado
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24/11/2023 13:11
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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14/11/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 01:16
Remetido ao DJE
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10/11/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:46
Petição Juntada
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07/11/2023 15:37
Réplica Juntada
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12/10/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 13:16
Remetido ao DJE
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11/10/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
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11/10/2023 07:30
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:33
Contestação Juntada
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19/09/2023 08:03
AR Positivo Juntado
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16/09/2023 06:08
AR Positivo Juntado
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05/09/2023 19:47
Carta Expedida
-
05/09/2023 19:47
Carta Expedida
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30/08/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Narcelio Medeiros (OAB 362031/SP) Processo 1027079-80.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Cruz de Lima -
Vistos.
Retire-se a tarja de identificação de segredo de justiça, indevidamente lançada na distribuição da ação, não verificada a presença dos os requisitos legais.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela antecipada A concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o risco de dano.
No caso em testilha, não vislumbro a demonstração da probabilidade do direito.
Não há comprovação de que o imóvel adquirido pelo autor esteja com as obras concluídas, com a devida expedição do habite-se, questão que pode envolver a própria segurança dos condôminos.
Constatado eventual atraso na entrega do bem, a solução se dá por meio de indenização por danos materiais e morais que sejam devidamente comprovados..
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência para entrega definitiva do imóvel ao autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal (pp.129/131) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 01:29
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
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25/08/2023 18:05
Conclusos para despacho
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25/08/2023 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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