TJSP - 1003052-23.2022.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:09
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 14:53
Suspensão do Prazo
-
23/12/2024 21:14
Suspensão do Prazo
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30/10/2024 22:29
Suspensão do Prazo
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09/09/2024 15:53
Arquivado Provisoriamente
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Hildebrand Soriani Degelo (OAB 284954/SP) Processo 1003052-23.2022.8.26.0452 - Execução Fiscal - Exectdo: Benedito Martins de Lima -
Vistos.
Nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora.
A medida é prevista no artigo 854, do Código de Processo Civil, e, em nome do princípio da efetividade, DEFIRO a medida pleiteada.
Nesta data, este Juízo solicitou o bloqueio on line do valor executado, em contas bancárias e aplicações do devedor, conforme recibo de protocolo anexo.
Havendo êxito na providência, a guia de depósito Judicial da quantia constrita, terá eficácia de termo de penhora, intimando-se o devedor.
Em sendo a resposta negativa quanto à tentativa de penhora por meio eletrônico, bem como valores ínfimos, os quais ficam desde já liberados, manifeste-se o(a) exeqüente, em termos de prosseguimento, no prazo de trinta (30) dias.
Int.
NOTA DO CARTÓRIO - Publicado para regularização junto ao Sistema.
Houve homologação de acordo. -
16/08/2023 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 14:27
Remetido ao DJE
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15/08/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 09:55
Documento Juntado
-
15/08/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/08/2023 16:34
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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14/08/2023 13:51
Petição Juntada
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14/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:02
Petição Juntada
-
10/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 17:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/08/2023 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:15
Petição Juntada
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02/08/2023 10:38
Petição Juntada
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24/07/2023 09:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/06/2023 19:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/06/2023 19:54
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:12
Petição Juntada
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18/12/2022 07:03
Suspensão do Prazo
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28/10/2022 02:21
Suspensão do Prazo
-
19/09/2022 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
19/09/2022 10:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/09/2022 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:12
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
02/09/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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29/08/2022 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2022 00:01
Remetido ao DJE
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26/08/2022 16:34
Carta de Citação Expedida
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26/08/2022 16:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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