TJSP - 1052718-45.2023.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 21:09
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2023 11:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/09/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Layla Bossoe Flores Abdalla (OAB 372998/SP) Processo 1052718-45.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Objetiva – Soluções Em Consórcio S/s Ltda - Reqda: Embracon Administradora de Consórcio LTDA - SENTENÇA Processo Digital nº:1052718-45.2023.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Cessão de Crédito Requerente:Objetiva Soluções Em Consórcio S/s Ltda Requerido:Embracon Administradora de Consórcio LTDA Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Objetiva Soluções Em Consórcio S/s Ltda ajuizou ação de conhecimento em face de Embracon Administradora de Consórcio LTDA, pretendo ver reconhecido sua posição de cessionária de cota de consórcio administrado pela ré.
Citada, ré ofereceu contestação, requerendo, em preliminar, o decreto de carência da ação e do litisconsórcio necessário ativo e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, aduzindo que é necessária sua anuência à cessão e o pagamento de valor contratual, o que não ocorreu (fls. 73/93).
Houve réplica (fls. 169/196), sobrevindo manifestações das partes, requerendo o julgamento no estado. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Rejeito as preliminares alegada em resposta.
A presente demanda consiste no meio útil e adequado à solução do caso concreto, envolvendo cessionária que quer ver seu direito reconhecido, independente de atuação processual da cedente.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa ou litisconsórcio necessário.
No mérito, tratam os autos de ação de conhecimento, pretendendo a autora que a ré reconheça sua condição de cessionária em consórcio. É de se notar, contudo, que tal pretensão cai por terra quando se considera que o contrato em debate exige a anuência expressa da administradora, o que não ocorreu. É o que prevê a cláusula 37 do ajuste, o qual encontra amparo no art. 286 do Código Civil.
Além do mais, não há prova, pela autora, de ter havido pagamento da transferência, equivalente a 1% do crédito. É o que prevê também a citada cláusula contratual.
Trata-se de cláusulas contratuais válidas, que não levam a uma injustificada situação de vantagem para a ré e que seria vedada pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, não é pelo simples fato do consumidor ser hipossuficiente que toda e qualquer cláusula contratual firmada com fornecedores é considerada nula, já que, por motivos que dispensam maiores comentários, estes têm que receber uma remuneração pelo capital investido, devendo ainda ser considerado que hipossuficiência não significa inocência, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato de adesão.
Não se quer dizer que apenas em razão de ter sido celebrado é que o contrato deve ser cumprido, pois não pode ele prevalecer no caso de ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor ou à alguma lei de ordem pública.
Todavia, isto não ocorrendo, deve ser cumprido nos termos em que foi celebrado, como ocorre na espécie.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a autora ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C.
São Paulo, 23 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
24/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 18:12
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2023 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/06/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/06/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 12:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/06/2023.
-
03/05/2023 07:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 21:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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