TJSP - 1006071-55.2023.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/10/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Coelho Delmanto (OAB 100595/SP) Processo 1006071-55.2023.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Amir Luizetto Sab - Isto posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR como base de cálculo para recolhimento do ITBI o valor venal da transação, afastando o valor de referência, e CONDENAR a ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 4.788,41 ( quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais, quarenta e um centavos).
Consectários legais em relação à repetição do indébito: A) Até 08/12/2021: I) Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença (Tema 810 STF), os juros de mora incidirão após o trânsito em julgado, momento em que deverão ser observados os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de mora correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso; II) Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Tema 905 STJ).
B) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição, independente de intimação, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, bem como da taxa judiciária, devidamente atualizada, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (Dje de 16/07/2021, pág. 5).
Tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser considerado para fins de cálculo preparo, apenas o valor atualizado da causa (1% do valor da causa + 4% do valor da causa, igualmente observados os limites mínimos de 5 UFESPs), nos termos do aludido comunicado Publique-se e Intime-se. -
28/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 20:04
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/07/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/07/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 15:29
Declarada incompetência
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06/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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