TJSP - 1005463-40.2023.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP) Processo 1005463-40.2023.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Deivid Willian Castilho do Prado - DISPOSITIVO Pelo exposto, reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente pedido, em razão do valor da causa, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, e nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C -
16/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 13:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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