TJSP - 1006603-46.2022.8.26.0408
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3545
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 14:52
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2024 20:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 12:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/09/2023 15:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laerty Morelin Bernardino (OAB 309199/SP), Jaziel Godinho de Morais (OAB 15421/PR) Processo 1006603-46.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cleiton Luiz de Oliveira - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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