TJSP - 1011460-51.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:33
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/04/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2023 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Pissochio (OAB 361548/SP), Leila Maki Tabata (OAB 392042/SP), Rodrigo Salvador (OAB 439521/SP) Processo 1011460-51.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marco Antonio Peres, Joelma de Souza Lourenço Peres - Reqdo: Mixer Pirassununga Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos.
MARCOS ANTONIO PERES e JOELMA DE SOUZA LOURENÇO PERES moveram ação em face de MIXER PIRASSUNUNGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. alegando que firmaram com a ré um compromisso de compra e venda, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, junto ao empreendimento denominado GOLDEN RESIDENCE.
Alegaram que a previsão inicial para a entrega do imóvel era em agosto de 2021, contudo, de acordo com a cláusula prevista em contrato, foi estipulado o prazo de entrega em 24 meses a contar da data da assinatura do contrato de financiamento com a CEF.
Sustentaram a abusividade da referida cláusula, postulando que seja aplicado o disposto no art. 43-A, da Lei 4.591/64, reconhecendo a data limite para entrega do imóvel em 25/11/2021, já com prazo de tolerância de 180 dias.
Pugnaram, assim, pela indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da lei mencionada, em razão do atraso na entrega da obra, cujo total perfaz R$ 71.224,82.
Pediram tutela antecipada para que fossem suspensos os pagamentos das parcelas do contrato.
Por fim, pediram a declaração da nulidade da cláusula, reconhecendo, assim, como data final para entrega do imóvel o dia 25/11/2021, além da condenação a ré ao pagamento de indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/64.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 14/183.
O provimento de urgência foi indeferido, fls. 185.
A inicial foi emendada a fls. 189/193, com a juntada de documentos a fls. 194/209, sobrevindo decisão mantendo o indeferimento da tutela, fls. 210.
Citada, a requerida ofertou contestação a fls. 214/222.
Alegou a inexistência de práticas abusivas e descumprimento do CDC.
Sustentou que não houve descumprimento contratual, pois a avença prevê, expressamente, o prazo de entrega do empreendimento (24 meses após a data da assinatura do financiamento junto a CEF).
Aduziu que a entrega das chaves da unidade dependente de diversos atos e obrigações, arguindo, ainda, em seu favor a teoria da imprevisão causada, em especial, pela pandemia do COVID 19, a qual gerou impactos na construção civil, retardando o andamento das obras.
Alegou que o empreendimento está sob regime de afetação, o que assegura aos compradores a continuidade e entrega das unidades em construção.
Impugnou a cobrança de multa e/ou indenização por atraso no cumprimento da obra.
Ao final, pediu a improcedência da pretensão.
Juntou documentos a fls. 223/256.
Réplica a fls. 260/269.
A ré se manifestou a fls. 273/274, juntando documentos a fls. 275/321.
A parte autora postulou o julgamento antecipado da lide, fls. 322/324.
Sobreveio v. acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento interposto pela autora, tirado da decisão que indeferiu a tutela, não conhecendo do recurso, fls. 325/331.
A parte autora ser manifestou a fls. 336/337. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A pretensão é procedente.
Incontroverso nos autos que as partes celebraram, em 27/05/2019, um instrumento particular compra e venda, tendo como objeto a aquisição do imóvel descrito na inicial, constante do empreendimento denominado GOLDEN RESIDENCE, fls. 16/165.
Conforme constou do contrato celebrado, na cláusula V do quadro resumo e Capítulo V da avença, fls. 19 e 68, o prazo para a entrega da obra seria de 24 meses, a contar da data da assinatura dos autores no contrato de financiamento de mútuo com Caixa Econômica Federal.
Segundo contrato firmado entre as partes, o empreendimento seria financiado por meio de crédito associativo, modalidade em que a Caixa Econômica Federal exige que a construtora reúna um número mínimo de adquirentes para viabilizar o custeio da obra, o que permite atrelar sua conclusão à data da celebração do mútuo, fls. 16/165.
Ainda que se admita condicionar o termo inicial do prazo para entrega do imóvel à data em que firmado o financiamento com as CEF, conforme exposto na cláusula V, evidente que o contrato celebrado deveria estabelecer um prazo certo para a formação do grupo e a realização do negócio junto ao agente financeiro para não prejudicar os compradores das unidades, evitando, assim, que ficassem por tempo indefinido à mercê da construtora ré, aguardando a entrega final da obra.
Nesse sentido: "Contrato de Compra e venda Sentença de procedência em parte Insurgência da ré - Contrato que não estipula prazo certo para a conclusão do empreendimento, condicionado a evento futuro e incerto - Ilegítima retenção do imóvel após a obtenção do financiamento bancário pelo adquirente Juros de obra cobrados após a expiração do prazo de tolerância que devem ser restituídos aos autores Índice de correção monetária incidente durante a mora da ré é o INCC IGPM aplicado após esta data Existência de débito referente a taxa de ligação não comprovada Cobrança indevida Danos morais Não configuração - Transtorno que não extrapola o mero aborrecimento - Inexistência de fato extraordinário a caracterizar o abalo emocional Recurso parcialmente provido." (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1031716-92.2017.8.26.0564, Relatora Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone, j. em 24.11.22) Sobreleva notar, a tese fixada pelo STJ no tema 996, em sede de recurso repetitivo, que se amolda ao caso em tela, a qual dispõe: "Na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel".
Nesse sentido, ainda: Ementa: Apelação.
Compromisso de compra e venda de imóvel em construção.
Ação indenizatória fundada em atraso na conclusão de obras.
Previsão de fluência do prazo a partir do registro do contrato de financiamento.
Nulidade (Tema 996 do STJ).
Cômputo do prazo desde a data de celebração do contrato grifo nosso.
Atraso na entrega da unidade não configurado.
Requerimento do autor de que a contagem do prazo leve em consideração certa data indicada no posterior contrato de compra e venda e alienação fiduciária celebrado com o agente financeiro.
Inadmissibilidade.
Contrato que apresenta previsão de prazo para execução das obras que afasta o inadimplemento imputado ao vendedor.
Pretensão indenizatória rejeitada.
Recurso desprovido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação, 1019732-28.2018.8.26.0451, Relator(a): Enéas Costa Garcia, Comarca: Piracicaba, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/03/2021, Data de publicação: 18/03/2021).
Ementa: APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores.
Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes e indenização pelos danos morais.
Apelação manejada pela ré.
EXAME: preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
No momento em que houve o suposto atraso na entrega das obras, os autores já figuravam como proprietários do imóvel.
Preliminar de ilegitimidade passiva também afastada.
Alegação de que o ressarcimento dos "juros de obra" deveria ser promovido pela Instituição Financeira, responsável por receber o valor.
Ausência de pedido de ressarcimento de "juros de obra" na petição inicial.
Abusividade da cláusula que vincula o prazo de entrega do imóvel aos termos do contrato de financiamento ou outro negócio jurídico.
Violação do direito de informação do consumidor.
Ausência de clareza e objetividade nas informações prestadas aos consumidores.
Todavia, a nulidade da cláusula não invalida os demais termos contratuais.
Inteligência do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Alegação de aquisição do imóvel mediante permuta.
Ausência de prova.
O que houve na verdade foi a celebração de novo compromisso de compra e venda entre as partes.
Documentos que denotam a ocorrência de distrato, seguido de novo compromisso de compra e venda.
Prazo de entrega.
Observância do prazo de 36 meses, previsto no contrato, contados a partir da assinatura do segundo compromisso de compra e venda, admitida a prorrogação de 180 dias, conforme súmula 164 do C.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Mora não vislumbrada.
Jurisprudência deste I.
Câmara.
Indenização pelos danos morais afastada.
Reforma da sentença, com a improcedência da ação. Ônus sucumbencial carreado aos autores.
RECURSO PROVIDO (Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda, 1024652-52.2019.8.26.0405, Relator(a): Celina Dietrich Trigueiros, Comarca: Osasco, Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/01/2023, Data de publicação: 26/01/2023) grifo nosso.
Nesse contexto, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes não contém previsão quanto ao prazo para formação do grupo mínimo de adquirentes para a obtenção do financiamento, a cláusula que estabelece o limite para entrega da unidade em vinte e quatro meses após a celebração do mútuo (cláusula V) é abusiva, uma vez que não permite ao consumidor definir exatamente quando irá receber a unidade adquirida.
Evidente que a disposição contida na cláusula V do quadro resumo da avença resultou em vantagem exagerada e excessivamente onerosa ao consumidor, nos termos do disposto no artigo 51, parágrafo primeiro, inciso II, do CDC, o que implica o reconhecimento de nulidade, diante da abusividade, de modo que, no caso concreto, o prazo para entrega da unidade deve ser contado desde a assinatura do compromisso de compra e venda, que ocorreu em 27/05/2019.
Logo, considerando-se o prazo de 24 meses, previsto na avença, mais o prazo de 180 dias de tolerância, nos termos do que dispõe o art. 43-A, da Lei 4.591/64, o que é perfeitamente legal, a contar da data assinatura do contrato (27/05/2019), tem-se que o prazo final para entrega da obra encerrou-se em 27/11/2021.
Desse modo, tendo em vista a obra não foi concluída até 27/11/2021 (fato incontroverso), repita-se, já considerado o prazo de tolerância de cento e oitenta dias, sem que para isso tenha havido qualquer contribuição dos autores, a ré deverá responder, até a efetiva entrega das chaves, pela indenização, em favor dos autores, de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à construtora ré, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato, conforme previsto no Art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 13.786/18.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para: a) declarar a nulidade da cláusula V do quadro resumo do contrato e Capítulo V (cláusula 5.1), fls. 19 e 68, que previa o prazo de 24 meses para a entrega da obra a contar da assinatura do financiamento junto à CEF, reconhecendo, em consequência, nos termos da fundamentação, que o prazo final de 24 meses para a entrega da obra, contado da data da assinatura da avença e com a tolerância de 180 dias, findou em 25/11/2021; b) condenar a requerida ao pagamento da indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64 (1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato), até a entrega das chaves, o que será apurado em fase de execução de sentença, por simples cálculos aritméticos.
O montante devido será apurado considerando-se os índices estipulados em contrato, mais juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
Tendo em vista a sucumbência, o requerente arcará com as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I.C. -
25/08/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 08:28
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 12:52
Expedição de Carta.
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16/05/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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