TJSP - 1002652-17.2021.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 20:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/10/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Breno Gregório Lima (OAB 182884/SP) Processo 1002652-17.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Imptte: Viston Transporte e Logística Ltda -
Vistos.
VISTON TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - EPP ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE.
Narra a exordial que, em 1º de janeiro de 2.018, a autora, empresa transportadora rodoviária do ramo de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças em geral, sediada na Rua José Ricardo, nº 51, 4º andar, sala 43, Centro, Santos/SP, obteve, em seu favor, a cessão de uso gratuito do imóvel localizado na Avenida Dr.
Augusto Severo, nº 661, Parque São Vicente, São Vicente/SP, pertencente a Hiperion Logística Eireli, a fim de o utilizar exclusivamente como ponto de apoio dos veículos em trânsito da sua frota (ou seja, como estacionamento impróprio à geração de lucro - sic).
Apesar disso, conta que, no dia 15 de abril de 2.019, a Municipalidade lavrou, em desfavor da requerente, o Auto de Infração nº 8.005 [sic] (P.A. nº 13.677/2.019), ao argumento de que a última teria iniciado/ ou mantido atividade econômica sem o devido e regular licenciamento, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 242, inciso II, alínea a, do Código Tributário de São Vicente Lei Municipal nº 1.745/1.977.
Informa, também, que, desde que a autora resolveu interpor recurso administrativo contra a autuação em 08 de maio de 2.019, a PMSV não mais lhe franqueou acesso aos autos do procedimento, tampouco a notificou validamente acerca das deliberações ulteriormente adotadas (os e-mails foram encaminhados para endereço eletrônico estranho) ou registrou novas anotações no sistema de acompanhamento processual existente em seu sítio eletrônico.
Não fosse isso bastante, aduz que a Municipalidade protestou o nome da requerente perante os 1º e 2º Tabelião de Notas e Títulos de Letras da Comarca de São Vicente, em razão do inadimplemento das CDA's nºs 50.425/2.020 e 50.424/2.020, nos valores de R$ 17.789,21 e R$ 8.967,52.
Assim, sustentando a existência de vícios nas comunicações indispensáveis ao válido e regular desenvolvimento do processo administrativo, bem como a inexistência de atividade dependente de licenciamento ou autorização do Poder Público no imóvel alvo da autuação, postula a anulação da respectiva sanção, com a consequente exclusão de apontamentos negativos em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, aí incluídos os protestos citados.
A inicial, emendada a fls. 61, 64/66 e 72/86, veio acompanhada dos documentos de fls. 17/60 e 62.
Regularmente citada (fls. 94), a ré contestou (fls. 104/124) e apresentou documentos (fls. 125/205), esclarecendo, de início, que os protestos e CDA's a que se refere a inicial dizem respeito a multas impostas por intermédio dos Autos de Infração nº 8.005 e 8.158, lavrados, respectivamente, em 15 de abril e 13 de maio de 2.019, nos valores de R$ 6.867,96 e R$ 13.735,92, diante do início/manutenção de atividade econômica sem o devido e regular licenciamento e da reincidência específica do ilícito.
No mérito, assinalou que um agente da fiscalização constatou que o imóvel situado na Avenida Augusto Severo, nº 661, Parque São Vicente, São Vicente/SP era utilizado pela requerente para transporte rodoviário de cargas; que, a partir disso, a autora foi intimada/notificada diversas vezes, pessoalmente e por e-mail corporativo, para providenciar a regularização do empreendimento, inclusive sob pena de aplicação de multa, interdição e encerramento da atividade; que, mesmo sendo o imóvel empregado somente como estacionamento, havia necessidade da requerente licenciá-lo; que um cidadão vicentino registrou denuncia de intensa circulação de caminhões no local (P.A. nº 22.233/2.019); e que a requerente ignorou as inúmeras solicitações da administração.
Acrescentou, por fim, que, ao contrário da versão autoral, conferiu-lhe ciência de todos os atos praticados no bojo do procedimento administrativo, meios de manifestação, amplo e pleno acesso aos respectivos autos e fundamentação idônea das decisões prejudiciais a seus interesses; e que a autuada ofereceu impugnação administrativa, inexistindo, consequentemente, ofensa aos princípio do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal;.
Na sequência, a requerente noticiou o ajuizamento de execução fiscal das multas aplicadas (autos nº 1535609-14.2021.8.26.0590, também em trâmite perante este juiz) e a celebração de acordo com a Municipalidade, o qual teria provocado a perda do objeto da presente demanda (fls. 210/213, com documento de fls. 214).
Ouvida, a PMSV aduziu que o que houve foi a quitação das dívidas, e não celebração de acordo com a devedora, razão pela qual a última deve ser condenada a arcar com as verbas sucumbenciais, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé (fls. 219/220, com documentos de fls. 221/222).
Novas manifestações da autora a fls. 228/229 e 236. É o relatório.
DECIDO.
Nas petições de fls. 228/229 e 236, a empresa autora insiste em defender a tese de ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, deixando evidente o seu interesse em não prosseguir com a demanda, em virtude do pagamento das multas discutidas por seu antigo sócio.
Em ambas oportunidades, porém, a requerente não admite, ainda que tacitamente, a validade das autuações lavradas pela ré, insinuando que o pagamento foi realizado apenas evitar maiores prejuízos à empresa.
Neste contexto, suas manifestações devem ser interpretadas como simples desistência da ação, causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, em que a parte autora, sem reconhecer o direito da adversa, não deseja prosseguir mais com a demanda.
Sucede que, após a citação, a homologação do pedido de desistência depende de concordância do réu (art. 485, §4º, do CPC), algo não presente no caso em exame, que, assim, deverá ser examinado pelo mérito.
Nessa toada, afigurando-se desnecessária a produção de outras provas para o correto esclarecimento da matéria controvertida, inicio o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Não há dúvidas de que a ré lavrou, em desfavor da autora, os Autos de Infração nº 8.005 e 8.158, aplicando-lhe, como consequência, multas pecniárias de R$ 6.867,96 e R$ 13.735,92, com base nos artigos 97 e 242, inciso II, alínea a, ambos do Código Tributário Vicentino - Lei nº 1.745/1.977, em função do início de atividade econômica sem o devido e regular licenciamento - leia-se, alvará de localização e funcionamento (fls. 129, 142, 146 e 152).
Não se discute, ainda, que as referidas obrigações foram inscritas em dívida ativa (a saber, CDA's nºs 50.424 e 50.425, ambas de 2.020) e, na sequência, protestadas por falta de pagamento junto a tabelionatos locais (fls. 52/53).
Logo, a controvérsia recai, exclusivamente, sobre a efetiva ocorrência do fato gerador das exações e de eventual cerceamento de defesa no bojo do procedimento administrativo.
Com relação ao primeiro ponto, a própria autora confessou utilizar o imóvel situado na Avenida Dr.
Augusto Severo, nº 661, Parque São Vicente, São Vicente/SP, que lhe foi cedido, a título gratuito, por Hiperion Logística Eireli (fls. 44/51), para estacionamento dos veículos de sua frota.
O fato, inclusive, foi constatado por fiscais vicentinos e denunciado por moradora da região no bojo do P.A. nº 22.233/2.019 (fls. 190/192).
Ou seja, conquanto sediada na Comarca de Santos (conforme se extrai do CNPJ e de atos constitutivos registrados/arquivados perante a JUCESP - fls. 17/27, 130, 167/171 e 182), o imóvel situado nesta comarca integra o estabelecimento comercial da requerente e contribui, de modo determinante, para o sucesso do desenvolvimento da atividade - principal - de transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual ou internacional.
Neste esteio, inequívoca sua obrigação de licenciar o empreendimento junto à PMSV, sob pena de multa, interdição e outras sanções cabíveis, nos termos do artigo 245, caput e § 17, do CTM, com redação dada pela LCM nº 739/2.013, abaixo transcritos: Art. 245 Qualquer pessoa ou estabelecimento que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, às operações financeiras, à prestação de serviços ou atividades similares, só poderá instalar-se ou iniciar suas atividades, mediante licença prévia da Prefeitura e pagamento desta taxa. (...) § 17 Nenhum estabelecimento poderá funcionar sem licença ou com a licença vencida, sob pena de infração do disposto no art. 242 e seguintes desta Lei Complementar, sujeitando-se às penalidades cabíveis e interdição do estabelecimento.
Aliás, de acordo com o artigo 250 do mesmo diploma legal e do subitem 49.30-2/02 da Tabela Completa CNAE 2.0 a taxa de licença para localização e funcionamento é devida em caso de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
Também incide, apenas a título de nota, na hipótese de estacionamento de veículos, conforme subitem 52.23-1/00 da tabela em comento.
Desse modo, seja qual for o ângulo pelo qual se analise a questão, tem-se que o motivo invocado pela administração para sancionar a requerente, de fato, existiu e é verdadeiro.
Não restou demonstrada,
por outro lado, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa da autuada ou, ainda, violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, positivados nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Conforme se extrai do P.A. nº 29.193, instaurado em 13 de junho de 2.017 (fls. 178), a autora foi intimada três vezes para regularizar a licença de localização e funcionamento do local, sendo a primeira delas pessoalmente, no dia 10 de junho de 2.017 (fls. 180), e as outras duas, através de e-mails encaminhados ao endereço eletrônico fornecido pela empresa ao CNPJ, em 05 de junho de 2.018 e 18 de fevereiro de 2.019 (fls. 182, 183 e 185).
Somente em 15 de abril de 2.019, após confirmada a contumácia da requerente, que se lavrou o AI nº 8.005, com nova intimação para regularização do empreendimento ou cessação de atividades (fls. 127/129).
Note-se, aqui, que o referido auto foi assinado pelo suposto infrator ou responsável.
Não fosse isso o bastante, a autora foi formalmente comunicada da autuação através de carta com AR positivo (fls. 141/143).
Posteriormente, em 16 de abril de 2.019, fiscal vicentino interditou o estabelecimento (fls. 134).
Pouco depois, em 13 de maio de 2.013, a administração constatou a continuação/permanência de atividades econômicas no local, procedendo, assim, à lavratura do AI nº 8.158 (fls. 146), no qual consta recusa de assinatura.
A autora, então, foi novamente notificada (fls. 149/151), oferecendo, nessa oportunidade, defesa contra o AI nº 8.005 (fls. 153/155).
O Secretário Municipal de Comércio e Indústria, desta feita, indeferiu o recurso administrativo, determinando a comunicação da decisão à impugnante através do e-mail fornecido no próprio formulário de interposição do reclamo (fls. 153 e 176).
Como se vê, inexistem vícios formais nos atos praticados no processo administrativo em análise, até porque há previsão legal expressa de intimação de auto de infração de modo pessoal, por carta, por edital ou via sistema eletrônico, consoante o disposto no artigo 122 do CTM, com redação modificada pela LCM nº 630/10, extraído da Seção I - Do Auto de Infração, in verbis: Art. 122 A intimação presume-se feita: I quando pessoal, na data do recibo; II quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da publicação.
IV quando por sistema eletrônico, na data que constar no recibo da intimação.
Frente às ponderações feitas acima, entendo que inexistem sequer indícios de vícios capazes de infirmar a presunção iuris tantum de legitimidade dos atos administrativos contestados ou de veracidade dos motivos invocados para sua prática.
Não resta outra alternativa, portanto, senão o rechace do pedido de desconstituição das multas impugnadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Revogo, como consequência, a tutela provisória deferida a fls. 87, comunicando-se, com urgência.
Sucumbente, a autora arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, verifico que a autora, em clara tentativa dolosa de eximir-se dos ônus sucumbenciais da demanda, noticiou falsamente que as partes chegaram a bom termo extrajudicialmente (fls. 212), e, na sequência, ao ser desmentida pela ré, insistiu, por duas vezes, na prolação de sentença terminativa com base na falta de interesse de agir superveniente originada por sua adversária (fls. 228/229 e 236).
Fê-lo mesmo após ser alertada que a quitação ou o parcelamento de dívidas não gera perda do objeto da ação (fls. 230/231).
Considerando, pois, a manifestação de comportamento desleal no curso da relação processual, reconheço a prática dos atos de litigância de má-fé tipificados pelo artigo 80, inciso II e V, do CPC, pela requerente, e, consequentemente, CONDENO-A a pagar multa de 5% do valor atualizado da causa, sem prejuízo da indenização pelos prejuízos efetivamente causados ao ente público, na forma do artigo 81, caput, da Lei Adjetiva Civil Anote-se a renúncia de mandato informada por um dos advogados da autora a fls. 237/238.
Finalmente, providencie-se a retificação do polo passivo da ação para constar apenas a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE.
P. e I.
São Vicente, 11 de agosto de 2023.
FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 01:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 20:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2022 01:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/02/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2021 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2021 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 12:51
Expedição de Ofício.
-
28/05/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2021 19:21
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 120, classe_nova: 7
-
24/03/2021 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2021 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2021 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 11:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2021 03:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2021 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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