TJSP - 1028115-48.2023.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/10/2023 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Douglas Braga Pimenta (OAB 375987/SP) Processo 1028115-48.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Katia Helena Galvão - Reqdo: Banco BMG S.A. - Posto isso, por impedimento legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c.c. art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não há condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa atualizado; a segunda, a 4% sobre o valor da causa atualizado (regra geral) ou da condenação atualizada (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer.
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021.
Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.
P.R.I. -
28/08/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/08/2023 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 14:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 04:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/07/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 22:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001570-75.2023.8.26.0564
Anchieta Servicos Eduacaionais LTDA - Em...
Juliana dos Santos Silva
Advogado: Tatiane de Souza Beliato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 23:27
Processo nº 1503230-20.2021.8.26.0590
Municipio de Sao Vicente
Harete Vianna Moreno Garcia
Advogado: Monica de Oliveira Gouvea Farias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2021 12:35
Processo nº 0109155-03.1998.8.26.0100
Marco Antonio Landini
Espolio de Oswaldo Jose Affonso
Advogado: Nadir Milheti Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/1998 12:00
Processo nº 1002652-17.2021.8.26.0590
Viston Transporte e Logistica LTDA
Secretario de Abastecimento do Municipio...
Advogado: Breno Gregorio Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2021 21:08
Processo nº 0234515-81.1994.8.26.0004
Banco do Brasil S.A.
Nicola Valentino
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/1994 17:01