TJSP - 1025561-24.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:19
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/04/2024 21:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/03/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/02/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 08:50
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 07:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 01:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 05:45
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 15:35
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB 135974/MG) Processo 1025561-24.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Rabelo Alves - 1 - Como é cediço, quando do ajuizamento deve o (a) autor (a) especificar de forma certa e determinada o pedido para que não haja prejuízo à defesa, devendo ficar muito bem delimitado os limites da lide.
No caso, tratam-se de negócios jurídicos diversos tratados com cada um dos réus.
A cumulação pode trazer retardo e tumulto processual.Assim, recomendável o desmembramento para discussão dos negócios, que são diversos, em ações autônomas, o que resultará em maior celeridade.
Embora estejam ambos questionamentos atrelados à notícia de fraude, que importou em cancelamento/suspensão indevida da conta corrente, fato é que o contrato que o autor mantém com Nubank nada tem com aquele que mantém com Picpay.
Sendo assim, não há liame entre uma e outra instituição, não há litisconsórcio que se justifique.
Ao revés, a reunião poderá resultar em discussões divorciadas uma da outra e demandar provas distintas.
As relação jurídicas expostas são independentes, de modo que a aglutinação no polo passivo compromete a rápida solução do litígio.
Assim, prazo de quinze dias para emenda do pedido, devendo o autor prosseguir com relação a uma das instituições financeiras, excluindo-se a outra.
Outrossim, sendo o caso, deverá atribuir novo valor à causa, o qual deverá corresponder ao benefício perseguido (valor do pedido declaratório + indenizatório); pena de indeferimento da inicial. 2- Na ausência de qualquer indicativo que ampare a afirmação de hipossuficiência e permita averiguação de sua viabilidade à concessão da gratuidade, apresente a parte autora declaração informando atividade laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis que possui e número de eventuais dependentes, oferecendo elementos de comprovação do alegado.
No mesmo instrumento, declarará o postulante estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o Juízo condenar o autor ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Com efeito, é dever do Estado garantir a higidez de seus gastos com aqueles realmente necessitados, bem como zelar pela remuneração condigna dos Advogados, essenciais à Administração da Justiça e cuja percepção da sucumbência é tolhida quando concedida a mercê à parte contrária.
A propósito, recente posicionamento do E.
STJ: Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência (STJ - AgRg no AREsp 329910/AL, T1, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, dj. 06/05/2014).
No mesmo sentido: A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (STJ - AgRg no AREsp 495939/MS, T4, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, dj. 24/06/2014).
E no E.
TJSP: A declaração de pobreza somente autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita se estiver em harmonia com as demais informações relativas à pessoa que pleiteia tal benefício, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos.
Ausente comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição, é de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Recurso improvido (TJSP AI n. 2159036-59.2014.8.26.0000, 34ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Gomes Varjão, dj. 20/10/2014).
Secundando: Gratuidade de Justiça.
Simples declaração de pobreza que, por si só, não se afigura suficiente para a concessão do benefício.
Ausência de prova da alegada hipossuficiência econômica.
Decisão de indeferimento mantida.
Recurso não provido (TJSP AI n. 2144573-15.2014.8.26.0000, 17ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Paulo Pastore, dj. 15/10/2014).
Por derradeiro, fica consignado que o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda inferior a 03 (três) salários mínimos mensais.
Nesse sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita tal parâmetro de renda.
Para justificar concessão a quem percebe rendimentos superiores sem que se desrespeite a garantia de tratamento igualitário prevista como pilar constitucional, incumbe ao postulante evidenciar seguros motivos que particularizem sua situação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Decorrido o prazo, conclusos para apreciação das novas informações e sua comprovação, determinação de prosseguimento para o caso de recolhimento das custas ou extinção na hipótese de inércia.
Intime-se. -
23/08/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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