TJSP - 1026840-76.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:32
Julgada improcedente a ação
-
14/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
-
07/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 23:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Réplica
-
29/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 17:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 10:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 10:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP) Processo 1026840-76.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Henrique de Carvalho Ribeiro -
Vistos.
A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito do autor restou demonstrada pela (fls. 19).
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois a não concessão do pedido pode pôr em risco o resultado do feito.
No caso dos autos, vislumbra-se a possibilidade de dano irreparável decorrente da eventual perda da posse do imóvel em razão da possível negociação do imóvel em leilão, bem como a existência de elementos que demonstram, neste momento do processo, que o agravante exerce a posse exclusiva do imóvel em questão.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que que a ré suspenda o leilão até recebimento da intimação, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento direto à ré, como medida de celeridade processual, comprovando-se em seguida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro-a, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.
Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.
No caso dos autos, há razão para denegação da benesse.
A parte autora financiou imóvel, se diz empresário e contratou advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
28/08/2023 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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