TJSP - 1003962-27.2023.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 06:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 15:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 10:03
Homologada a Transação
-
22/11/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcel Candido (OAB 348452/SP) Processo 1003962-27.2023.8.26.0319 - Arrolamento Comum - Invtante: Maria de Fátima da Silva - Nomeio inventariante Maria de Fátima da Silva, dispensado o compromisso.
Servirá esta decisão como Certidão de Inventariante, para todos os fins legais.
Concedo à inventariante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No prazo de sessenta (60) dias, providencie a inventariante: A) As primeiras declarações, na forma do artigo 620 do CPC, bem como as representações processuais de todos os herdeiros e registro civil (certidão de nascimento/casamento atualizadas), ou forneça a inventariante os endereços e cópias das primeiras declarações a fim de que sejam citados; B) Cópia atualizada da matrícula do imóvel que busca partilhar; C) Esclareça se foram partilhados os bens do cônjuge pré-morto, juntando comprovação se o caso; D) Recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 19 e seus parágrafos do Decreto Estadual 45.837/01 que regulamentou a Lei Estadual 10.705/2000, alterada pela Lei 10.992/01, comprovando o protocolo nos autos.
Ressalto que, na hipótese do artigo 659 c.c. artigos 664/665 do CPC/2015, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade de bens do espólio.
Tais tributos serão objeto de lançamento administrativo, após a intimação do fisco acerca da sentença homologatória, nos termos dos artigos 659, § 2.º e 662, caput, § 1.º e § 2.º, do CPC.
Entretanto, não se enquadrando o processo na hipótese acima, deverá o inventariante providenciar o protocolo do arrolamento dos bens junto à Fazenda Estadual; E) Providencie a serventia a juntada de Certidão de ausência ou existência de testamento, emitida pelo Colégio Notarial. -
24/08/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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