TJSP - 0027519-38.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:31
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:25
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 171356/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0027519-38.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aig Seguros Brasila S/A - Exectda: BRITISH AIRWAYS PCL -
VISTOS.
O valor apontando à fl. 99 foi integralmente obtido pelo SisbaJud (fls. 108/111).
Regularmente intimada na pessoa do patrono constituído (fls. 112 e 114), a executada constrita silenciou, deixando transcorrer in albis o prazo legal para impugnação (art. 854, § 3.º, CPC).
Da manifestação de fls. 115/116 infiro concordância da exequente quanto à integral satisfação de seu crédito, de modo que JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao valor angariado pelo SisbaJud às fls. 108/111 em prol da exequente, observando-se os dados bancários indicados retro.
As custas de satisfação da execução são devidas pela parte executada, que deverá promover o recolhimento no prazo de 5 dias, em 1% do valor que satisfez a dívida (art. 4.º, inciso III, Lei nº 11.608/2003), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Efetivada a transferência, recolhidas as custas finais ou inscrita a parte executada na dívida ativa e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I.C. -
23/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:54
Protocolizada Petição
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31/07/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 15:41
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 19:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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