TJSP - 1019369-09.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:18
Mudança de Magistrado
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20/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:39
Certidão de Cartório Expedida
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20/12/2024 20:33
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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17/12/2024 16:24
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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18/09/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2024 06:25
AR Positivo Juntado
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10/06/2024 03:18
Certidão Juntada
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07/06/2024 09:38
Carta de Intimação Expedida
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29/04/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2024 15:58
Suspensão do Prazo
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05/12/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 00:05
Remetido ao DJE
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01/12/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/12/2023 15:43
Realizado cálculo de custas
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04/10/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
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03/10/2023 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2023 13:03
Baixa Definitiva
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03/10/2023 13:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/10/2023 12:57
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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03/10/2023 12:57
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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28/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thomaz Roberto Bassetti (OAB 407025/SP) Processo 1019369-09.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Fernando Penereiro Henrique - Trata-se de ação interposta por Luis Fernando Penereiro Henrique em face de Thais Helena Schreck, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que a ré e o sr.
André Guimarães Schwab residem no apartamento acima do seu; que eles fazem barulho de madrugada em virtude de discussões; que há mau cheiro em virtude dos animais que lá residem e latidos excessivos, interrompendo o silêncio; que, além disso, há infiltração no apartamento dele, decorrente de vazamento de fezes e urinas dos animais em área do apartamento da ré não impermeabilizada; que foi vítima de xingamentos, ofensas e agressões verbais.
Pede, em tutela antecipada, que a ré se exima de perturbar seu sossego, seja por meio de gritos ou por meio dos latidos dos animais; e inicie as obras de reparo na sua unidade, para evitar vazamento.
Mais para o final, pede a confirmação dos efeitos da tutela e condenação da ré a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. (fl. 01/38) O pedido de tutela foi indeferido (fl. 69/70) e dessa decisão o autor apresentou embargos de declaração (fls. 74/80) A ré foi citada (fls. 81), mas deixou de apresentar resposta (fls. 96).
O autor pediu o julgamento antecipado do feito (fls. 82/84) É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO A carta de citação foi recebida em condomínio, aplicando-se ao caso o art. 248, § 4°, do CPC.
Significa que a citação se operou regularmente.
A ré, ao se quedar inerte, deve ser tida por revel.
A revelia enseja, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, a admissão como verdadeiros dos fatos narrados na inicial, os quais, demais disso, estão devidamente prestigiados pela documentação juntada pelo autor.
Os documentos de fls. 85/95 demonstram que os problemas relatados na exordial afetam várias outras unidades do condomínio.
Pese o autor residir no segundo andar e a ré, no terceiro, há relatos de que os latidos e mau cheiro afetam outros andares, já que a última reclamação refere-se a morador do apartamento 51 (fl. 94).
O direito ao sossego é indiscutível.
Os latidos realmente atrapalham, ainda mais em um ambiente reduzido que é o condomínio de apartamentos.
A situação sanitária também deve ser abordada, não só pelo direito do autor de residir em ambiente salubre, mas também pelo risco de doenças que advêm de animais que vivem nas condições relatadas nos autos.
O vazamento, decorrente da unidade da ré, por óbvio deve ser por ela reparado, na medida em que afeta o direito de vizinhança do demandante.
No mais, o dano moral é evidente.
O autor teve seu direito ao sossego e a viver em um ambiente salubre presumivelmente atingidos.
O mau uso da propriedade de forma rotineira ultrapassa o mero aborrecimento e acarreta danos morais.
Para o cálculo da indenização por danos morais inexistem parâmetros legais, cabendo ao magistrado, em consideração às circunstâncias de cada caso, arbitrar o quantum. É preciso, em cada situação, ter em mente o grau de culpa do ofensor, as consequências do ilícito e as condições econômico-financeiras tanto do ofensor como do ofendido, dentro do duplo escopo deste tipo de indenização, que é compensar a vítima e servir ao ofensor como fator desestimulante de reiteração da falta.
A indenização não pode ser tão alta, a ponto de gerar enriquecimento sem causa à vítima, nem tão baixa, a ponto de não servir para compensar a dor da vítima e para mostrar ao infrator que não vale a pena persistir na ilicitude.
Nesse diapasão, fixo a indenização por danos morais em R$ 12.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar a ré a: 1) em prazo de quinze dias contados de intimação em cumprimento de sentença, realizar e terminar as obras na unidade do autor, de reparo das infiltrações lá existentes, sob pena de ter de pagar ao autor o custo do reparo, a saber, R$ 12.205,00, atualizados, pela tabela do TJSP, do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contarem do fim do prazo de quinze dias ora assinalado; 2) manter o silêncio no período noturno, das 22:00 às 7:00 horas, e, nos domingos e feriados, entre 22:00 e 8:00 horas, inclusive controlando seus animais, para que cessem os latidos, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por dia de infração; 3) providenciar e manter a higienização de seu apartamento, de modo a não incomodar o autor com mau cheiro, em cinco dias contados de intimação em cumprimento de sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; 4) pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, acrescidos de correção monetária, segundo tabela do TJSP, desde a data de hoje, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Como a perturbação do sossego gera ao autor danos diários, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA NESTE ATO, para autorizar o cumprimento da sentença independentemente do trânsito em julgado incidente a ser cadastrado pelo interessado.
P.I.C..
Campinas, 24 de agosto de 2023 -
25/08/2023 09:13
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:23
Julgada Procedente a Ação
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19/07/2023 18:08
Mudança de Magistrado
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18/07/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:19
Decurso de Prazo
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14/06/2023 07:25
Petição Juntada
-
16/05/2023 09:07
AR Positivo Juntado
-
13/05/2023 06:41
Embargos de Declaração Juntados
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09/05/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2023 00:06
Remetido ao DJE
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05/05/2023 15:09
Carta Expedida
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05/05/2023 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/05/2023 08:08
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:05
Mudança de Magistrado
-
04/05/2023 14:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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