TJSP - 1015992-27.2023.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:18
Baixa Definitiva
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13/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Réplica
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19/09/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 10:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP) Processo 1015992-27.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Beatriz Perez Scholten -
Vistos.
Recebo o aditamento à inicial juntado à fl. 281.
Primeiramente, consigno que o documento em questão (fl. 282) é ratificado pelo comprovante de fl. 274, em nome da mãe da autora, merecendo assim credibilidade.
Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
A autora declara ser tutora do cachorro Serge da raça mix american bully, pesando 32,6 kg, qualificado como animal de assistência emocional.
Declarou ainda que se mudará de forma definitiva para a França, ocasião em que levará o animalzinho consigo.
Ao solicitar o seu transporte na cabine da aeronave houve a recusa pelo réu, argumentando que esta opção se limita para cães e gatos com peso de até 7 kg.
Assim, requereu a concessão da tutela provisória objetivando o embargue de Serge na cabine da aeronave.
Não obstante este Juízo já tenha deferido tutela provisória anteriormente em casos assemelhados, melhor apreciando o tema verifica-se que é caso de retificação de entendimento.
Isso porque sem base legal expressa, não é tarefa do Poder Judiciário envolver-se na relação entre transportador e o contratante do transporte.
Ademais, há orientação expressa no sítio eletrônico do réu quanto às exigências para o transporte de animais na cabine, sendo que o fator peso é crucial para a liberação do embarque nesta condição, não podendo ser superior a 7 kg, regra esta de conhecimento da demandante.
Este é o entendimento do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE CACHORRO DA RAÇA GOLDEN RETRIEVER, COM PESO DE 32KG, NA CABINE DE PASSAGEIROS DE AERONAVE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01011441720228269000 SP 0101144-17.2022.8.26.9000, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 03/06/2022, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CACHORRO DE SUPORTE EMOCIONAL - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE CACHORRO DA RAÇA SAMOIEDA, COM PESO APROXIMADO DE 18KG, NA CABINE DE PASSAGEIROS DE AERONAVE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01000595920238269000 São Paulo, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 10/04/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023).
Por conseguinte, a partir de juízo fundado em cognição sumária, inexiste fundamento para concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em conta que os documentos que acompanham a manifestação não são suficientes para corroborar o pedido da parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória por não vislumbrar elementos permissíveis de sua concessão.
Oportunamente, remova-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail eo número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação.
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020,não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências.
Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora)ose-mailsetelefonesdas partes, testemunhas e advogadospara que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além dasinformações obrigatóriasnos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico).
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento.
As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]) para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 11:40
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 12:18
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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16/08/2023 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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