TJSP - 1001363-63.2023.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:30
Baixa Definitiva
-
11/01/2024 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 11:20
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Chiavoloni Lopes (OAB 215013/SP) Processo 1001363-63.2023.8.26.0498 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Maria Lucinete Belter dos Santos -
Vistos.
Primeiramente, consigno ser aplicável ao caso as normas estabelecidas pela Lei nº 6.858/80, que dispõe, em seu artigo 1º, que os valores relativos a verbas salariais não recebidas em vida pelos titulares serão pagas, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ainda, segundo o disposto no artigo 2º, a mesma legislação se aplica aos saldos bancários e às contas de cadernetas de poupança, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário e os valores sejam inferiores a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, não há dependentes habilitados perante a Previdência Social (pág. 29), de modo que os sucessores previstos na lei civil fazem jus ao levantamento do valor pleiteado.
Assim, e tendo em vista que o de cujus deixou uma filha (pág. 08), intime-se a requerente para que regularize a representação processual da herdeira ou junte aos autos declaração de anuência dela com a pretensão deduzida na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno, desde já, que se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, o presente alvará pressupõe a ausência de litigiosidade, não admitindo, assim, dilação probatória ou discussões aprofundadas, mas tão somente a análise dos requisitos formais necessários ao acolhimento do pedido.
Desta forma, não há que se falar em citação da herdeira.
Eventual discordância desta com o pedido formulado pela requerente não obsta o prosseguimento do feito, uma vez que não é caso de litisconsórcio ativo necessário, pois cada herdeiro pode requerer o levantamento de sua quota parte do saldo bancário em nome do de cujus.
Neste sentido: ALVARÁ JUDICIAL - Pedido de levantamento de quota parte de saldo de pensão existente em conta bancária deixada pela falecida, mãe do autor - Determinação de emenda da petição inicial para inclusão dos demais herdeiros nos autos Desnecessidade - Inexistência de litisconsórcio ativo necessário - Possibilidade de cada herdeiro requerer o levantamento de sua quota parte - Precedentes deste E.
Tribunal - Decisão reformada - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2237813-53.2017.8.26.0000, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Alvaro Passos, j. em 13/03/2018).
Int. -
16/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2023 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 14:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 21:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 08:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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