TJSP - 1511308-19.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:58
Processo Reativado
-
21/06/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 13:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/03/2024.
-
17/02/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/01/2024.
-
13/12/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 01:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:48
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
29/08/2023 11:55
Juntada de Decisão
-
27/08/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2023 01:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 13:27
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Aperim Meryd Tolledo Lacerda Leal (OAB 169286/RJ), Bruno Luiz de Medeiros Gameiro (OAB 135639/RJ) Processo 1511308-19.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Armco Staco S/A Industria Metalurgica - Em Recuperação Judicial -
Vistos. 1.
Ante o acima certificado, OFICIE-SE à instituição financeira para que PROVIDENCIE a transferência dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, no prazo de 48 horas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil), e imposição de multa de até 20% do valor atualizado da causa (artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade da instituição financeira pelo descumprimento do convênio do SISBAJUD junto ao C.
Superior Tribunal de Justiça.
INTIME-SE-A pessoalmente por oficial de justiça.
EXPEÇA-SE o necessário. 2.
Fls. 137/141 e 165/168: A executada alega a incidência e inconstitucionalidade dos juros de mora atribuídos pela Lei 13.918/09.
Intimada, a Fazenda Estadual alegou a aplicação da SELIC, constando a forma de calcular os juros na CDA.
Brevemente relatado.
DECIDO.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Quanto ao conteúdo da manifestação, com relação ao juros, se mostra imperativo o reconhecimento dainconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, que instituiu critérios próprios de cálculo dos juros de mora, aderindo-se a entendimento já pacificado pelo Órgão Especial do E.
TJSP: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE -Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são,desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP eADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo DimasMascaretti, j. 27/02/2013).
Considerando que, no caso dos autos, cuida-se de débitos de ICMS com fatos geradoresanteriores a 01/11/2017(data da vigência da Lei Estadual nº 16.497/2017, que alterou a regra dos juros de mora para determinar a aplicação da Taxa SELIC), vide CDAjuntada às fls. 02/97, de rigor o afastamento da Lei Estadual nº 13.918/09, declarada inconstitucional, aplicando-se a taxa SELIC no respectivo período.
Cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída.
Nesse contexto, não há nulidade, pois está se a determinar mera retificação dos valores inscritos, não se tratando de defeito intrínseco do título.
Ademais, sendo aspecto acessório do débito, o caso demanda apenas a realização de novos cálculos.
Ante todo o exposto, ACOLHO a manifestação da executada para determinar o recálculo do débito, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09, inconstitucional, aplicando-se a taxa SELICno respectivo período.
Modificando entendimento anterior, com fundamento no recente entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, condeno a Fazenda do Estadual ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, os quais fixo nos parâmetros mínimos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela executada (valores ora excluídos do débito).
Intime-se.
São Paulo, 14 de agosto de 2023. -
15/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 01:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 11:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/03/2021 01:15
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 08:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2021 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 16:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
18/03/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 01:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2021 14:11
Expedição de Carta.
-
11/01/2021 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1537518-83.2015.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Bb Leas. S.A Arr. Merc
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2015 19:00
Processo nº 1016138-09.2023.8.26.0361
Daniela de Souza
Via Varejo S/A
Advogado: Gustavo Lebre Romero Peres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2023 11:03
Processo nº 1002118-12.2015.8.26.0452
Edna dos Santos Neves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Rodolfo Riato Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2015 15:57
Processo nº 1508250-37.2022.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Via S.A.
Advogado: Daniella Zagari Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2022 21:36
Processo nº 1000161-51.2023.8.26.0498
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Larissa Roscani Besseler
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 10:40