TJSP - 1016138-09.2023.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:07
INCONSISTENTE
-
14/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 09:40
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 10:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
05/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1016138-09.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela de Souza -
Vistos.
Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
No prazo de cinco dias, juntar nos autos ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado em nome da empresa requerida.
Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a medida de urgência deve ser deferida, sem prejuízo, evidentemente, de reavaliação quando da análise do mérito da causa.
Desta feita, por ora, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida proceda no prazo de 48h00 a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo do SERASA e SCPC, até ulterior deliberação, tão somente no que se refere ao título descrito na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 pelo prazo de trinta dias, em caso de descumprimento desta medida.
No que pese aos demais pedidos, entendo não ser o caso de antecipação dos efeitos da tutela final.
O provimento tem inegável caráter satisfativo, dizendo respeito ao mérito do conflito.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta medida judicial.
Devendo o advogado instruir com o que for necessário para efetivo cumprimento desta decisão.
Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual.
Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Quando da citação deverá constar expressamente da carta rogatória que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. -
14/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 14:41
Expedição de Carta.
-
11/08/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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