TJSP - 1113292-34.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:38
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2025 16:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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08/03/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:30
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 19:46
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
-
06/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:20
Petição Juntada
-
26/02/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 06:38
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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13/11/2024 16:48
Certidão Juntada
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12/11/2024 22:41
Carta de Intimação Expedida
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22/10/2024 17:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/10/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:13
Petição Juntada
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24/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:48
Petição Juntada
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23/07/2024 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:00
Conclusos para Sentença
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12/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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06/07/2024 21:05
Petição Juntada
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11/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:29
Decurso de Prazo
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01/03/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 00:21
Remetido ao DJE
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28/02/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
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27/12/2023 20:35
Petição Juntada
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01/12/2023 14:51
Pedido de Habilitação Juntado
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01/12/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:23
Remetido ao DJE
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29/11/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:49
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
07/09/2023 07:01
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB 11589/PB) Processo 1113292-34.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S’agapo Medicina Diagnostica e Genetica Ltda. -
Vistos.
Aduz a autora que prestou serviços médicos ao autor, sendo que os beneficiários posteriormente devem fornecer os dados necessários para que aquela solicite o reembolso das despesas aos planos de saúde.
No momento da contratação, o réu teria fornecido o seu login e senha para que a autora solicitasse o reembolso junto ao plano Bradesco.
No entanto, afirma que o réu agiu de má-fé e alterou o seu login e senha, fato que impediu que a autora lograsse êxito no seu pedido de reembolso.
Afirma que tentou inúmeras vezes solucionar o ocorrido por meio extrajudicial, mas não foi possível entrar num acordo com o réu.
Diante disso, requer o deferimento do pedido de tutela antecipada, em sede de cognição sumária, de arresto no valor de R$ 11.588,87.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, o que não ocorre no presente caso, já que não há como afirmar que o réu solicitou a troca de senhas para impossibilitar o pedido de reembolso pela autora.
Além disso, não há documentos que corroborem com a alegação de que a alteração de senha teria impedido o recebimento de valores pela autora.
Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia.
Ademais, não há perigo de dano irreparável que justifique a concessão da tutela sem a oitiva da parte contrária.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada.
Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade.
Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:42
Carta Expedida
-
28/08/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 17:05
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:50
Emenda à Inicial Juntada
-
24/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:02
Emenda à Inicial Juntada
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19/08/2023 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
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17/08/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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