TJSP - 0004336-33.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:50
Decurso de Prazo
-
06/03/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 16:45
Ato ordinatório
-
05/03/2025 16:43
Bacen Jud Negativo Juntado
-
05/03/2025 16:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/01/2025 13:00
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/01/2025 17:17
Petição Juntada
-
21/01/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 17:39
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
13/12/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 16:39
Ato ordinatório
-
12/12/2024 16:14
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/07/2024 12:04
Arquivado Provisoriamente
-
29/07/2024 12:04
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2024 11:51
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:31
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
17/06/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:52
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
17/05/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 13:31
Bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 18:04
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
25/03/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 15:46
Ato ordinatório
-
19/03/2024 10:51
Documento Juntado
-
19/03/2024 10:50
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2024 10:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/01/2024 10:28
Auto Digitalizado
-
28/11/2023 01:38
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 13:43
Mandado Expedido
-
20/11/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 15:40
Penhora de Faturamento Deferido
-
16/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:24
Petição Juntada
-
17/10/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2023 15:42
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
11/10/2023 15:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2023 10:12
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
17/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Freitas de Abreu (OAB 424989/SP) Processo 0004336-33.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marquesini Advocacia - Sociedade de Advogados -
Vistos.
Conforme requerimentos da parte exequente, e desde que recolha previamente as respectivas custas devidas, ficam autorizadas as diligências aqui previstas, Sisbajud: (1) Providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC), com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida. (2) Com bloqueio, encaminhe-se intimação ao devedor, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II), observando que, não sendo o caso de gratuidade de justiça, caberá ao exequente recolher as custas para referida intimação. (3) Caso haja manifestação do(a) devedor(a), o cartório, via ato ordinatório, intimará o(a) exequente a se manifestar em 48 horas (a ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais e normas fundamentais do processo, conforme arts. 9º e 10 do CPC). (4) Se decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, o cartório certificará e transferirá os valores para depósito judicial (§5º) e na sequência, intimará a parte credora para se manifestar.
Renajud: Caso negativa a tentativa de penhora anterior (Sisbajud), na sequência passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providenciem-se bloqueios de transferência e de licenciamento.
Sniper: Providencie-se pesquisa pela ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), do CNJ, cuja finalidade é identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Depende de recolhimento das custas de uma Ufesp (Prov.
CSM 2684/2023, DJE 31.01.2023).
Com o resultado nos autos, a parte credora deverá ter ciência, através de ato ordinatório emitido pelo cartório.
Infojud/Arisp: Na sequência, caso não tenham sido encontrados valores (Sisbajud) ou veículos (Renajud), providenciem-se pesquisas (Infojud/Arisp), com as cautelas exigidas em razão do sigilo fiscal (responsabilidade do servidor designado).
SPC/Serasa: se houver pedido, encaminhem-se os dados do(s) devedor(es) com o valor do débito para Serasa e SPC (art. 782, §§3º e 5º do CPC e Prov.
CG nº 43/2012).
Certidões: Se requeridas, o cartório expedirá certidões para protesto, com nomes das partes, número do processo, valor do débito e data do decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 517, §2º do CPC e Proc. nº 2013/140479 (Parecer 299/2013-E - Prov.
CG nº 27/2013) da Corregedoria Geral da Justiça (SP); e para averbações nos termos do art. 828 do CPC, devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º).
Caso negativas todas as diligências acima e houver requerimento, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir.
Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento).
Observem-se eventuais indicações de bens pela parte credora.
Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora.
O art. 840, §2º do CPC permite depósito de bens com a parte executada só se houver anuência da parte credora.
Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor.
Em caso de penhora e avaliação: se não houver impugnação, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial.
Impugnação: poderá ser oferecida impugnação nos próprios autos, em quinze dias úteis após decorrido o prazo para o pagamento voluntário, observados os pressupostos e as hipóteses do art. 525, §1º ao §15 do CPC.
Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for.
Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC).
Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC).
Após esgotadas as medidas executivas típicas, sem êxito, poderá formular pedido para aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV do CPC), para análise.
No caso de omissão ou silêncio do(a) exequente, os autos serão remetidos pelo cartório ao arquivo provisório, até eventual provocação.
Int. -
16/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:54
Decurso de Prazo
-
01/08/2023 14:59
Documento Juntado
-
01/08/2023 14:58
Decurso de Prazo
-
01/07/2023 04:46
AR Positivo Juntado
-
21/06/2023 13:41
Carta de Intimação Expedida
-
20/06/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
18/06/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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