TJSP - 1010784-05.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 10:08
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Haroldo Daher (OAB 299654/SP) Processo 1010784-05.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Ferreira -
Vistos.
Para as ações que são propostas em massa, visando discutir relações contratuais, determinadas cautelas são necessárias, para organizar os processos e mesmo obstar proposituras com causas de inépcia consistentes em formulação de pedidos indeterminados, narração de fatos sem decorrer logicamente a conclusão e pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, II, III e IV do Código de Processo Civil).
A petição inicial precisa ser emendada em quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo, para os ajustes a seguir delineados.
MANDATO: A procuração apresenta assinatura que aparenta ser distinta daquela constante em documento anexado aos autos (págs. 34 e 35).
Necessária a juntada de instrumento atualizado e específico para a propositura desta demanda, de modo a não deixar nenhuma dúvida sobre o intento da parte autora.
Oportunamente poderá haver verificação de sua exatidão mediante determinação de comparecimento em cartório.
Exigências desta natureza tem sido comuns por causa das também comuns demandas ajuizadas em massa: Ação de revisão contratual c.c. restituição de valores.
Contrato de crédito pessoal.
R. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Apelação só do demandante.
Determinação de juntada de procuração específica, indicando qualificação do outorgante e outorgado, endereço onde ocorrera a outorga, bem como seu objetivo, com a designação e extensão dos poderes conferidos.
Plausível a cautela adotada pelo MM.
Juiz a quo a fim de evitar causas patrocinadas pela advocacia predatória e o real interesse da parte demandante no patrocínio da ação em seu nome.
Determinação de emenda da inicial que não foi atendida integralmente pelo autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito que foi medida acertada.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003178-34.2022.8.26.0077; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022).
JUNTADA DE CONTRATO(S): A juntada de instrumento(s) é fundamental para a demanda ser analisada e para a exata adequação da petição inicial, a fim de que seja específica para o caso em exame, e não genérica.
Trata-se, à luz do caso concreto, de documento indispensável, nos termos do art. 320 do Código (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d'Arce; MARTINS, Sandro Gilberti; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Curso de Processo Civil Completo - 3. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 399).
Eventual propósito para exibição de contratos ou documentos relativos ao negócio pela parte requerida exige prova de cumprimento de requisitos específicos, conforme precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a orientação: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015).
As exigências devem ser respeitadas, conforme referido precedente, não podendo admitir exibição sem efetiva demonstração dos requisitos.
TAXAS DE JUROS: Pretende-se revisão de taxa contratual para adequação à "taxa de mercado", mas para ser admitido, o pedido precisa especificar (i) a taxa existente e (ii) o percentual pretendido.
A questão deve ser objeto de contraditório entre as partes antes da sentença de mérito, pois eventual admissão do pedido deve consignar, de modo expresso, qual a taxa que deve ser aplicada.
Incide, na espécie, o §2odo art. 330 do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O website do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br - em especial o SGS - Sistema de Gerenciador de Séries Temporais) é um repositório de dados de tal natureza, mas para a eventual utilização é necessário que as partes tenham a prévia oportunidade de manifestação, para garantir um processo com contraditório participativo, e em conformidade com o art. 10 do Código de Processo Civil.
A parte autora deverá indicar qual o percentual que pretende ver reconhecido como o correto e comprovar qual a taxa média que pretende (pesquisar é ônus da parte e não do juízo).
DEVOLUÇÃO PROVA DE PAGAMENTO Postula-se devolução em dobro de valores a título de margem consignável (RMC).
Entende que se trata de indevida cobrança.
Para obter devolução de determinada importância, é necessário que o interessado comprove que a pagou.
Neste ponto, não é admissível qualquer ideia acerca de inverter o ônus da prova, pois quem paga deve possuir prova da quitação.
Os comprovantes de pagamento constituem documentos indispensáveis nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, e devem acompanhar a inicial.
Consequentemente, o pedido de devolução precisa corresponder ao que foi pago, conforme a respectiva comprovação.
Defere-se gratuidade de justiça.
Int. -
16/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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