TJSP - 1041917-86.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/06/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2024 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/03/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 03:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:32
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Roberto Marchiori (OAB 185120/SP) Processo 1041917-86.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Auto Posto M&m Amigão Ltda. - 1.
Narra a parte autora que mantinha conta-corrente junto ao Banco/Réu e por questões internas formalizou o Termo de Encerramento de Conta Pessoa Jurídica no dia 26 de junho de 2023, ás 13:54 h.
No entanto, no mesmo dia em que comunicou o encerramento da sua conta-corrente, por volta das 19 horas, a responsável pela parte financeira do Autor foi vítima de um sequestro relâmpago e o sistema permitiu que fossem feitas três transferências sucessivas, fora do horário comercial, em valores expressivos de R$ 20.000,00 cada transferência, bem como através de um extrato obtido no dia 02 de agosto de 2023, onde constam os três PIXs realizados no dia do sequestro, consta também um crédito indevido realizado no dia 07 de julho de 2023, no importe de R$ 40.000,00.
Assim o banco afirmou que o autor teria um débito em aberto junto ao Réu no importe de R$ 30.104,63 , referido valor é fruto da diferença dos PIXs realizados quando do sequestro relâmpago descontado o valor depositado de forma equivocada e a incidência dos encargos cobrados pelo Réu durante este período.
Desta forma requer a concessão de tutela de urgência para deferir liminarmente o depósito do valor em aberto mencionado pelo Réu, ou seja, R$ 30.104,63, que deverá permanecer à disposição desse Juízo, bem como notificar o Réu de que se abstenha de formalizar qualquer ato de negativação ou protesto em nome do Autor. 2.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 3.
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência quanto ao depósito do valor cobrado antes da oitiva da parte contrária.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da Ré.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório.
Assim, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação do pedido de disponibilização do valor.
Contudo, quando ao pedido de que não seja negativado pelo valor cobrado, verifica-se plausibilidade no alegado, mormente pelo encerramento da conta e realização de pix em valores idênticos após o seu encerramento.
Assim, defiro parcialmente a tutela para que a ré se abstenha de negativar o autor pelo débito discutido nestes autos em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa única de R$40.000,00, sem prejuízo de adoção de outras medidas coercitvas cabíveis.
Vale a presente decisão como ofício, cabendo à parte autora a sua impressão e encaminhamento à requerida, mediante protocolo. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
Intime-se. -
25/08/2023 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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