TJSP - 0000408-58.2023.8.26.0301
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 05:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:21
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/08/2024 16:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:08
Processo Reativado
-
11/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 09:41
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 19:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 19:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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07/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/10/2023 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 08:40
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:29
Juntada de Mandado
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14/09/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Maura Almeida Morais Varella (OAB 147676/SP) Processo 0000408-58.2023.8.26.0301 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: ORLANDO LOPES DE CAMARGO NETO - Reqdo: Instituição Bancária C6 Bank S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cancelamento de Débito e Estorno de Juros c.C.
Indenização por Danos Morais ajuizada por ORLANDO LOPES DE CAMARGO NETO contra INSTITUIÇÃO BANCÁRIA C6 BANK S/A, porque por ocasião de viagem à Brasília para participar de evento naquela cidade, no estádio Mané Garrincha de 29/04/2023 a 30/04/2023 efetuou compra de duas cervejas e dois outros produtos , efetuando o pagamento com seu cartão, que foi inserido em duas máquinas, considerando que a primeira tentativa falhou e este foi orientado pelo ambulante a inserir o cartão em outra máquina.
Relatou que a partir desse momento, entrou no local do evento e passou a receber mensagens SMS sobre compras suspeitas e outras tentativas de compra, entrando imediatamente em contato com a instituição bancária requerida, solicitando o bloqueio e cancelamento das compras realizadas em seu nome.
Requereu o cancelamento da compra efetuada no valor de R$ 9.999,99 e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou os documentos a fls. 02/47.
Citada a instituição bancária requerida, esta ofertou contestação a fls. 52/64, alegando, em síntese, ausência de falha na prestação de serviços e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica a fls. 99/114.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Anoto, por oportuno, que a relação que se firmou entre a parte autora e a parte ré é própria de consumo, porquanto o demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a demandada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
Pois bem.
O autor carreou aos autos elementos suficientes para que se conclua incontroversa a prática de fraude perpetrada por terceiros, não havendo, à primeira vista, qualquer participação inicial da requerida.
Por outro lado, muito embora não se possa atribuir à requerida a responsabilidade pela fraude em si, esta tinha ou deveria ter o controle e segurança na realização de transações, impedindo ou, ao menos, reduzindo os danos suportados pelo autor.
O autor, imediatamente após receber avisos de compras efetuadas por terceira pessoa em seu cartão de crédito, entrou em contato com a instituição requerida, no entanto, houve efetivação da compra no valor de R$ 9.999,00 (fl. 35) e outras tantas tentativas de compra que não foram aprovadas.
Contestou a compra efetivada, no entanto o pedido de estorno da referida compra foi negado e passou a ser cobrado normalmente em sua fatura mensal, o que gerou acréscimo de juros.
Ainda é possível observar, através das faturas de cartão de crédito do autor, que a constância dos débitos por ele realizados difere da operação, objeto da presente demanda, sendo uma operação não usual e, aprovada sem a sua autorização, porquanto não lhe foi encaminhado aviso antes da efetivação da referida compra.
Trata-se, com efeito, de fortuito interno, queincide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: "Ação de indenização por danos materiais e morais.
Autor que comercializa seus produtos na plataforma de e-commerce do Mercado Livre.
Alegação inicial de que teve sua conta invadida por hackers, tendo sofrido subtração de valores existentes na conta junto ao Mercado Pago, referente a créditos de vendas realizadas no Mercado Livre.
Ilegitimidade passiva inocorrente.
Fraude perpetrada por terceiro que restou incontroversa.
Falha na segurança de aplicativos demonstrada.
Juízo que afastou a incidência da legislação consumerista, não havendo insurgência por parte dos autores.
Responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, neste cenário, corretamente reconhecida.
Réus que respondem objetivamente pelo risco da atividade prestada.
Lucros cessantes, por sua vez, não demonstrados.
Sentença reformada apenas nesta parte.
Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1008059-77.2019.8.26.0071; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data do Registro: 22/11/2019).
Nesse sentido é a Súmula 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, de rigor o cancelamento do débito apontado fl. 35.
Acerca do pleito de indenização por danos morais, razão assiste ao autor, porquanto, sofreu transtornos considerando-se que foi cobrado e efetuou o pagamento de dívida não contraída por ele.
Fixado o an debeatur, reta fixar o quantum.
Conforme já se pronunciou o E.
Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação nº 1030742-89.2016.8.26.0564, através de V.
Acórdão proferido pela C. 13ª Câmara de Direito Privado: ...nesse contexto, é forçoso reconhecer que o montante da indenização deve observar os limites da razoabilidade.
A ação indenizatória não pode servir para o enriquecimento do ofendido, e tampouco, deve ser fixada em valor ínfimo, devendo servir como forma de repreensão ao ofensor, de modo que não mais repita tal prática e prejudique outrem.
Logo, cabe ao magistrado, quando da fixação da indenização, agir com ponderação e equilíbrio adequados, uma vez que o seu valor se apura por arbitramento judicial...
Dessa forma, arbitro a indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Dito isto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a fim de condenar a requerida ao cancelamento da compra realizada em nome do autor, no dia 30/04/2023, às 00:00 hs, no valor de R$ 9.999,99, restituindo ao autor o valor por ele pago, corrigido monetariamente pela Tabela do TJSP desde o desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devidamente atualizados a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar da data do fato (Súmula 54 do STJ) e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.I.C.
PREPARO DE RECURSO.
De acordo com o art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003 (alterado pelo art. 4º, II da Lei 15.855/2015), o valor do preparo para recurso, a ser recolhido equivale a: a) 1% do valor da causa, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso I), mais b) 4% sobre o valor da causa ou mínimo de 05 UFESPs, em caso de não haver condenação (inciso II), ou 4% sobre o valor da condenação, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso III, § 2º), o que for de maior valor.
O prazo para interposição de recurso é de dez (10) dias, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95.
Súmulas 48 e 49 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE 15/12/09).
Enunciado 48: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, descabida a complementação de preparo.
Enunciado 49: Na esfera da Lei nº 9.099/95, dispensa-se a intimação da parte acerca do valor do preparo recursal ( Lei 9099/95, art. 42, § 1º). -
29/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Réplica
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10/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2023 09:45
Expedição de Carta.
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05/06/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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