TJSP - 1001747-26.2023.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 11:53
Homologada a Transação
-
16/10/2023 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 17:44
Conciliação frutífera
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28/09/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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26/09/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 12:58
Mandado devolvido #{resultado}
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13/09/2023 12:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 10:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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21/08/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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21/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Chiavoloni Lopes (OAB 215013/SP) Processo 1001747-26.2023.8.26.0498 - Regulamentação de Visitas - Reqte: Lucas Vinicius Mochiute - Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mantendo-se o regime de visitas anteriormente fixado.
No mais, determino a realização de audiência inicial para tentativa de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data.
Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, a remuneração devida ao conciliador/mediador, nomeado ou escolhido, que conduzir a sessão, será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no Art.10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação.
O valor será pago antes do início da sessão de conciliação, diretamente ao conciliador designado, mediante recibo ou no prazo de cinco dias, após a sessão, mediante depósito na conta do mediador, a ser informada no momento da audiência, devendo constar no termo de sessão o valor a ser pago.
Caso haja desinteresse da parte Ré, esta deverá comunicá-lo por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência.
Com a designação da data, cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se o Autor na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3º.
Int. -
18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 17:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/07/2023 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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