TJSP - 1014092-03.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:22
Documento Juntado
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06/12/2024 11:21
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:08
Certidão de Cartório Expedida
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10/09/2024 14:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/08/2024 16:44
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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23/08/2024 19:10
Petição Juntada
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30/07/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 05:35
Remetido ao DJE
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29/07/2024 20:54
Julgada Procedente a Ação
-
24/07/2024 13:10
Conclusos para Sentença
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23/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:33
Petição Juntada
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26/06/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:07
Remetido ao DJE
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25/06/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 20:40
Réplica Juntada
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04/04/2024 00:11
Suspensão do Prazo
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21/03/2024 16:02
Contestação Juntada
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15/03/2024 08:04
AR Positivo Juntado
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06/03/2024 08:11
Certidão Juntada
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28/02/2024 19:42
Carta Expedida
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23/02/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 09:05
Remetido ao DJE
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23/02/2024 07:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:11
Petição Juntada
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08/11/2023 23:45
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
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20/10/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Pedro de Lima (OAB 393148/SP) Processo 1014092-03.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberio Jose da Silva -
Vistos. 1.
Antes da análise do pedido de tutela antecipada, emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.1.
Esclarecer melhor os fatos narrados na inicial, visto que confusos, sob pena de extinção do processo por inépcia da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC). 1.2.
Juntar extratos bancários referentes aos 03 (três) meses anteriores ao alegado bloqueio efetuado pelo banco requerido. 1.3.
Ante o documento de fls. 25 (o qual consta que o requerido cancelou em definitivo todos os produtos), comprovar, mediante documentos, que o valor de R$ 3.001,94 encontra-se bloqueado (o documento de fls. 23 demonstra a existência do saldo retro, todavia, há a informação somente de que "Cartão de crédito seu cartão está cancelado, mas você ainda pode acessar suas faturas"). 1.4.
Por fim, deverá o autor informar a origem das transferências nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 (fls. 16/17). 2.
Em consulta ao site da Receita Federal verifiquei que o autor o declarou bens e rendimentos ao fisco no exercício de 2023.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá apresentar, em 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento do benefício, a cópia integral da declaração de IR entregue à Receita Federal no exercício de 2023 (ano calendário 2022).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do réu.
Int. -
21/08/2023 11:51
Emenda à Inicial Juntada
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21/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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18/08/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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