TJSP - 1001908-36.2023.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 09:18
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 14:35
Formal de Partilha Expedido
-
17/12/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:10
Petição Juntada
-
07/12/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 11:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/12/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:42
Petição Juntada
-
20/11/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 14:47
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
16/11/2024 10:08
Evoluída a Classe
-
18/08/2024 10:33
Conclusos para Sentença
-
01/08/2024 18:41
Petição Juntada
-
11/06/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 15:43
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:15
Petição Juntada
-
25/01/2024 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 23:01
Petição Juntada
-
30/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tania Maria Ortiz (OAB 105981/SP) Processo 1001908-36.2023.8.26.0498 - Arrolamento Comum - Invtante: Everton Correa -
Vistos.
Nomeio o requerente, Everton Correa, para o cargo de arrolante e defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Intime-o para, em 20 (vinte) dias, providenciar: I) certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança, através de acesso ao link http://www.censec.org.br/ Cadastro/CertidaoOnline/ (Art. 2º do Provimento nº 56 da Corregedoria Nacional de Justiça).
Em caso de parte beneficiada com a gratuidade processual, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico [email protected].
Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível em https://form.jotform.com/90.***.***/8359-80) e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não aceita-se declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP II) certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, a ser obtida através do site: www.receita.fazenda.gov.br; III) o protocolo de entrega da declaração do ITCMD, com a respectiva certidão de homologação da repartição fiscal, comprovando-se, ainda, o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de eventual isenção do imposto; IV) certidão negativa de débitos municipais; V) primeiras declarações e plano de partilha.
Caso o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, devendo o inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, conforme artigo 664 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:16
Documento Juntado
-
25/08/2023 15:16
Documento Juntado
-
25/08/2023 15:15
Documento Juntado
-
25/08/2023 15:15
Documento Juntado
-
21/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:03
Petição Juntada
-
21/08/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tania Maria Ortiz (OAB 105981/SP) Processo 1001908-36.2023.8.26.0498 - Arrolamento Comum - Invtante: Everton Correa -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se. -
18/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:01
Petição Juntada
-
09/08/2023 09:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/08/2023 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2023 13:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000447-84.2018.8.26.0154
Jones Leonardo Nascimento
Jones Leonardo Nascimento
Advogado: Bruno Sergio Barbosa Daltin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 11:44
Processo nº 0051775-16.2014.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniel Leon Bialski
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2018 15:30
Processo nº 1001871-09.2023.8.26.0498
Antonio Carlos dos Santos
Lenir Bitencourt dos Santos
Advogado: Rafaela de Cassia Hernandez Cirqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 16:15
Processo nº 0019015-14.2014.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Maicon Douglas da Silva
Advogado: Iracilda Xavier da Silva Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2015 13:23
Processo nº 1000304-18.2022.8.26.0646
Flavio Andre Gianezi
Maria Aparecida da Silva
Advogado: Huadson Rober Ruiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2022 09:35