TJSP - 1034375-17.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 14:37
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
25/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/10/2023.
-
25/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1034375-17.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Lacerda Alves - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira, conforme certidão de fl. 76.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:03
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
18/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/08/2023.
-
26/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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