TJSP - 1008698-26.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leniro da Fonseca (OAB 78066/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1008698-26.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Reqdo: Juliano Diego da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e transformo em definitiva a medida liminar concedida, declarando consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva da parte autora, sobre o bem objeto da ação, com a faculdade de promover a venda, na forma estabelecida no artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, em caso de procedência e procedência parcial da ação, à serventia para lançar a movimentação "Cód. 60698 Trânsito em Julgado às partes Proc. em Andamento".
Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico.
Não havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, os autos de conhecimento seguirão ao arquivo provisório ("Cód. 61614 Arquivado Provisoriamente"), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente ("Cód. 61615 Arquivado Definitivamente"), tudo conforme Comunicado CG nº 1789/2017.
P.I. e ao arquivo. -
25/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 22:16
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leniro da Fonseca (OAB 78066/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1008698-26.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Reqdo: Juliano Diego da Silva -
Vistos.
Fl. 99: ciência ao requerido.
Decorrido o prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar (fls.90/91) e diante da ausência da purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, está consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo dispor livremente do bem.
Aguarde-se o prazo de resposta (art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69).
Sem prejuízo, visando aferir a real necessidade da gratuidade requerida, deverá a parte ré comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, determino que, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, junte aos autos os seguintes documentos, cumulativamente: I) últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento; II) cópia do relatório gerado pelo sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.br/) com os respectivos extratos bancários e de cartão de crédito das contas indicadas; III) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento; IV) Certidão de propriedade de veículo ou certidão de negativa de propriedade de veículo emitida pelo Detran (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/).
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
18/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 09:14
Juntada de Mandado
-
31/07/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 22:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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