TJSP - 1009549-65.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/09/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 13:21
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2023 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 09:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1009549-65.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Fica o autor intimado para complementar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 102,78, no prazo de 15 dias.
Anoto que para o cumprimento integral da busca e apreensão são necessárias DUAS diligências, em conformidade com o Provimento CG nº 28/2014, que fixou em UFESPs as cotas de ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e, APÓS O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO 1º PARÁGRAFO, determino a busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante legal da parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias (quinze) dias, prazo este com termo inicial da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (STJ 3ª Turma.
Resp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/08/2016 Info 588), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Concedo ao oficial de justiça ordem de arrombamento e auxílio da PM, devendo certificar se utilizar qualquer dessas ferramentas.
O oficial de justiça previamente agendará com o preposto da parte autora o início das diligências.
Por fim, ressalto à parte requerente que, expedido o mandado, em caso de posterior petição com indicação ou alteração de fiel depositário, bem como informação de novo endereço a ser diligenciado, caberá à parte autora comunicar à Central de Mandados ([email protected]) para que encaminhe a cópia da petição ao Oficial de justiça responsável pelo cumprimento, dispensando-se, assim, a remessa de e-mail pelo Cartório.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prazo para cumprimento do mandado: 15 dias.
Intime-se. -
18/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 07:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 23:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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