TJSP - 1052732-73.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
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25/01/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 15:06
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 05:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel Silva Fernandes (OAB 286764/SP) Processo 1052732-73.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Najla Esteves Santos -
Vistos.
Cuida-se de ação movida por NAJLA ESTEVES SANTOS em face da EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTE URBANOS DE SÃO PAULO(EMTU/SP) e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato de transporte especializado, para a realização das sessões de radioterapia, bem como quimioterapia que será realizado no Instituto do Câncer, conforme relatório médico em fl. 12. 1.DA NECESSÁRIA EMENDA À INICIAL A litigante ingressou com a presente demanda em face da Empresa Metropolitana de Transporte Urbanos de São Paulo (EMTU/SP) e do Estado de São Paulo.
No entanto, a fim de verificar a legitimidade passiva dos réus, determino que a parte autora justifique a inclusão da EMTU/SP ao polo passivo da demanda, haja vista que a lide versa sobre prestação de saúde.
Ademais, tendo em vista os fatos narrados à exordial, determino que a parte autora se manifeste se há interesse em incluir o Município de São Paulo à lide.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de extinção.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. 2.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Da análise dos documentos de fls. 9 e11, verifica-se que a autora é pessoa com insuficiência de recursos.
Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça ora pleiteada. 3.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
Ao cartório.
Anote-se a prioridade na tramitação (art. 4º, § 2º, IV, da Lei 14.238/2021 - Estatuto da Pessoa com Câncer). 4.
TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro, porque presentes os requisitos legais.
Pois bem.
O deferimento da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e o risco de dano.
No caso concreto, presentes tais requisitos, de modo que de rigor o deferimento da tutela de urgência requerida.
A probabilidade do direito decorre do art. 196 da Constituição Federal, que prescreve a incumbência concorrente do Estado (ou seja, União, Estados e Municípios) a assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Nesse aspecto, independentemente de qualquer juízo de valor, foi escolha do constituinte impor ao Estado a garantia do direito à saúde, não podendo esse se furtar, ainda que sob o manto da discricionariedade concedida à implementação de políticas públicas.
Nessa toada, a parte autora demonstrou, de modo satisfatório, que se encontra em situação de necessidade de internação, em razão do males dos quais padece, notadamente tumor neuroectodérmico de alto grau(CID: C71) (fl. 12).
Acresça-se que médico do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo(ICESP) que a atende informou que a paciente está acamada e irá necessitar comparecer diariamente ao referido instituto logo sugerindo a concessão de ambulância médica( fl. 12) Friso que, ao menos em uma análise não exauriente em profundidade, a situação vivenciada pelo autor colide com os direitos à saúde, que emerge do próprio texto da CRFB e se espraia pela legislação constitucional, notadamente do Estatuto da Pessoa com Câncer, a Lei 14.238/21.
Deveras, consta expressamente de tal diploma legal (Lei 14.238/21) ser direito fundamental da pessoa com câncer o tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo (art. 4º, II, g.n.).
Note-se, ainda, ser dever do Estado, em sentido amplo, especificamente em relação aos pacientes com câncer garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde (Lei 14.238/2021, art. 7º, II, g.n.).
Ademais, patente o risco de dano, a urgência, porque na ausência de transporte adequado para a realização do seu tratamento poderá culminar em prejuízos imensuráveis.
Diante do exposto e dos documentos juntados, presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o ESTADO DE SÃO PAULO forneça o transporte adequado à autora, nos termos almejados e constantes do relatório médico de fl. 12, para o Instituto de Câncer do Estado de São Paulo (ICESP), a fim de que a litigante realize o seu tratamento oncológico.
Prazo para cumprimento: 72 (setenta e duas) horas.
Note-se que o transporte da autora fica condicionada a inexistência de indicação médica em sentido contrário e, desde já, resta consignado que, independentemente do motivo, a permanência do autor no nosocômio particular deve ser custeada pela parte requerida, a quem incumbe o dever, frise-se constitucional, de atendimento à saúde.
Essa decisão vale como ofício e pode ser protocolada pela parte autora junto ao órgão/ente responsável pelo seu cumprimento e sua autenticidade pode ser aferida no site do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Prazo para início: 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
23/08/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 22:25
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/08/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/08/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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