TJSP - 1031417-58.2023.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 04:24
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 09:15
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
19/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 23:56
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 10:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
19/10/2023 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1031417-58.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Maria da Silva - 1.
O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de apreciar o pedido, portanto, convém possibilitar a comprovação da hipossuficiência. 3.
Assim, para apreciação do pedido, o(a) autor(a) deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. 4.
No mesmo prazo, poderá(ão) recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 5.
Int. -
25/08/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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