TJSP - 0021391-63.2022.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilson Grisoi Junior (OAB 232269/SP), Paolo Alves da Costa Rossi (OAB 274704/SP), Elizeu Trabuco (OAB 294037/SP) Processo 0021391-63.2022.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nilson Grisoi Junior - Exectdo: Gumercindo Alves Nabarro -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente.
Passo a analisar o pedido.
Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício.
E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses.
Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado.
Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada.
Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017).
Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. -
25/08/2023 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:50
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/12/2022 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2022 15:15
Expedição de Carta.
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29/11/2022 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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