TJSP - 1006666-44.2022.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 05:05
Suspensão do Prazo
-
26/03/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cláudia Cristina Ferreira (OAB 163988/SP), Maria Aparecida Dalprat (OAB 53071/SP) Processo 1006666-44.2022.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial e Comercial San Diego - Exectdo: Glauco Dalprat -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial e Comercial San Diego contra Glauco Dalprat em virtude do inadimplemento de taxas condominiais no valor de R$ 16.707,56.
Planilha às fls. 50.
Decisão de fls. 57/60 determinou a citação para pagamento.
AR de citação devolvido às fls. 66.
A parte exequente requereu pesquisa no sistema Infojud (fls. 73).
Resultado às fls. 76.
O executado ingressou nos autos (fls. 80) e apresentou exceção de pré executividade às fls. 82/85 sustentando a ausência de título extrajudicial uma vez que entre as quotas condominiais executadas de fls. 50 a elencada como ítem 14 - no equivalente às parcelas de acordo 16 e 17/18, estão convencionadas nos cálculos como taxas de condomínio de forma errônea para 20/04/2021 e 20/05/2021, e, também, em relação aos demais ítens acrescidos sob n° 1, 3, 5, 6, 8, 10, 15, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 não constam de Atas de Assembléia e não foram demonstrados os valores em referência de forma inequívoca.
Manifestação da parte exequente às fls. 91/92. É o relatório.
Decido.
Na inicial aponta o exequente a inadimplência das taxas condominiais vencidas no período de janeiro/2020 até a presente data (fls. 02), relativas à unidade correspondente ao Apto. 104, bloco B.
Na Assembleia realizada em 02 de julho de 2019 foi deliberado o valor das taxas condominiais (fls. 40).
Final 1 a 4: R$ 791,70, para os próximos 12 meses.
Não foram juntados documentos que comprovem as despesas relacionadas nos itens Consta que foram encaminhadas via e-mail de forma antecipada os demonstrativos relativos a receitas e despesas do período de julho/2021 a junho/2022 (acostados a presente ata).
Contas aprovadas (fls. 48).
As taxas condominiais no valor de R$ 791,70 que constam na ata da Assembléia de fls. 40, foram incluídas na planilha.
Não foram juntados documentos que comprovem os demais valores.
Aliás, não há discriminação na planilha a que se referem os valores relativos aos itens 1, 3, 5, 6, 8, 10, 15, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 e as atas em que foram aprovados.
Contudo, é possível constatar que não foi concedida ao exequente oportunidade de emendar a petição inicial.
Constatando o juiz alguma irregularidade na petição inicial ou falta de documento indispensável à propositura da ação, é seu dever, e não mero ônus, dar à parte a oportunidade de emenda-la ou juntar o documento necessário, nos termos dos artigos 321, caput e 801, ambos do CPC.
Vale destacar trecho do V.
Acórdão proferido no julgamento do REsp 1835998/RS, in verbis:
Por outro lado, com relação à exigência da cláusula final do inciso X do art. 784 "documentalmente comprovadas", pontua a doutrina serem necessários os seguintes comprovantes: "(a) prova da investidura do síndico, evidenciada a regularidade da capacidade processual do condomínio; (b) orçamento geral aprovado; (c) quota, consoante a deliberação da assembleia do condomínio; (d) balancete mensal; e (e) apresentação do texto aprovado da convenção" (ASSIS, Araken de, Manual da execução.
São Paulo, RT, 2016, p. 256).
Aliás, o STJ, no já citado recurso repetitivo da Segunda Seção REsp 1483930/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão em que se definiu o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, asseverou que: As despesas de custeio rotineiras, cobradas pelas taxas ordinárias, devem ser orçadas e aprovadas em Assembleia anual (art. 1.341, 1.342, 1.343 e 1.350 do CC), podendo prever fração para compor o fundo de reserva, e as extraordinárias devem ser previamente deliberadas em assembleia.
Com efeito, cumpre sublinhar que, muito embora se cuide de obrigação real (propter rem), deve-se observar, em atenção aos argumentos trazidos em substanciosos arrazoados pelos amicis curiae, que os débitos devem constar em instrumentos (atas das assembleias que devem instruir as ações para cobrança de taxa condominial e, eventualmente, convenção condominial), onde é possível, pois, aferir os valores e a data em que deveria ser efetuado o pagamento do débito inadimplido (REsp 1835998/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 17/12/2021).
AÇÃO RESCISÓRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VALOR EXECUTADO.
BASE DE CÁLCULO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
REGULARIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
AFASTAMENTO.
ERRO DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AUTOS DA DECISÃO RESCINDENDA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que a extinção do processo em decorrência da ausência dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC/1973, com correspondência nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, somente é possível após a abertura de prazo para que o autor emende a inicial.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste STJ, a preclusão não é obstáculo ao cabimento da ação rescisória.
A ação rescisória é cabível exatamente quando ocorre a preclusão máxima, decorrente da coisa julgada.
Precedente. 3.
O erro de fato alegado pela parte para embasar o pedido rescisório deve ser apurável mediante simples exame das provas constantes dos autos em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inadmissível a produção, nos autos da ação rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Precedentes. 4.
Ação rescisória julgada improcedente (AR n. 5.780/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 30/6/2021.) No mesmo sentido: AREsp n. 1.977.390, Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/03/2022; REsp n. 1.905.317, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/09/2021; e, REsp n. 1.676.154, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/06/2019.
Confira-se julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Execução de quotas condominiais.
Sentença provendo os embargos do devedor para declarar extinta a execução em face da ausência de demonstração dos valores cobrados.
Execução direta das quotas condominiais que deve observar os requisitos do art. 784, X, CPC.
Condomínio que deve demonstrar a regularidade do valor cobrado por meio da ata da assembleia que aprovou a quantificação das quotas condominiais.
Hipótese que, contudo, não autorizava a imediata inadmissão da execução por falta de documento essencial.
Decreto de inépcia que pressupõe a intimação do exequente para complementação da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Reforma da r. sentença apelada para facultar à apelante a emenda.
Recurso provido. (Apelação cível n. 1083453-32.2021.8.26.0100, 34ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Rômolo Russo, j. 17/04/2023).
Apelação.
Execução de título extrajudicial.
Despesas condominiais.
Indeferimento da petição inicial.
Sentença de extinção da ação, com fulcro no art. 924, I, do CPC.
Ausência de determinação de emenda ou complementação, nos termos do art. 321 do CPC.
Necessidade de se oportunizar ao Apelante a correção dos defeitos e eventuais irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, devendo o magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Excesso de formalismo.
Aplicação dos princípios da econômica processual, instrumentalidade das formas e acesso à justiça.
Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito e cumprimento do art. 321 do CPC.
RECURSO PROVIDO. (Apelação cível n. 1028236-04.2020.8.26.0564, 34ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner, j. 25;/06/2021).
Portanto, determino ao exequente a complementação da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 dias, com a ata de assembleia em que aprovado do valor da quota condominial exequenda e demais despesas incluídas na planilha, devendo discriminar qual a sua natureza (taxa de condomínio, despesas).
Int. -
25/08/2023 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 20:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/06/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/03/2023 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 11:00
Ato ordinatório
-
06/12/2022 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 17:29
Expedição de Carta.
-
07/11/2022 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 14:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/11/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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