TJSP - 1040318-26.2023.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:08
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:26
Petição Juntada
-
05/03/2025 15:09
Petição Juntada
-
18/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 16:55
Ato ordinatório
-
14/01/2025 15:39
Petição Juntada
-
28/11/2024 09:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/09/2024 18:18
Petição Juntada
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19/08/2024 08:05
Petição Juntada
-
14/08/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:48
Especificação de Provas Juntada
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06/12/2023 15:31
Especificação de Provas Juntada
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06/12/2023 12:25
Especificação de Provas Juntada
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30/11/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:12
Remetido ao DJE
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28/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 02:47
Suspensão do Prazo
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16/10/2023 14:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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11/10/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 05:39
Contestação Juntada
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06/09/2023 04:49
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP) Processo 1040318-26.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lidiane Roberta da Silva Maciel - Defiro a gratuidade.
Não estão presentes os requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerado o comprometimento do objeto da ação, caso o pedido venha a ser deferido em momento oportuno, quando da instrução.
Fica, portanto, indeferido o pedido de tutela antecipada.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Por ora, cite-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 20:09
Carta Expedida
-
28/08/2023 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 06:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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