TJSP - 1001280-68.2023.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:48
Cancelada a Distribuição
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22/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2024 16:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/03/2024 22:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:29
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB 419912/SP) Processo 1001280-68.2023.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Campanha de Oliveira -
Vistos. 1) Primeiramente, em que pese a possibilidade de assinatura digital na procuração conferida ao advogado (art. 105, § 1º, do CPC), melhor analisando os autos, constata-se que não restou demonstrada a autenticidade da assinatura eletrônica imputada ao substabelecente (fl. 30), haja vista que não há a indicação da certificadora privada, que deverá integrar a lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Verifica-se ainda que a presente ação apresenta características que se enquadram nos alertas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo destinado a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, sobretudo a partir de consulta ao ESAJ, em que se constata o ajuizamento recente, pela Patrona, de três ações referentes ao mesmo assunto.
Por essa razão, mostra-se recomendável, por cautela, a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, com poderes específicos para ajuizar a presente ação perante a NU PAGAMENTOS S.A., além de cópias autenticadas dos documentos pessoais da parte autora.
Nesse ponto, ressalto que se trata de exigência que vem sendo reconhecida como legítima pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "PROCESSO Decisão que determinou que a parte autora agravante apresentasse procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar a procuração com firma reconhecida por autenticidade, para fins de prosseguimento da ação ajuizada pela parte agravante, encontra amparo no Comunicado nº 02/2017, da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173238-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado)". "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - demanda com características das previstas no comunicado cg nº 02/2017 - JUÍZO - determinação - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DOCUMENTO PESSOAL AUTENTICADO - AUTORA - inércia - petição inicial - INDEFERIMENTO - art. 321, parágrafo único, do cpc - POSSIBILIDADE - PRECEDEnTES - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004851-82.2021.8.26.0405; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado)" "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO Determinação judicial para que fossem juntados aos autos procuração judicial com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados, com fulcro no disposto no Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, em razão de se tratar de tipo de ação ajuizada de forma repetida, muitas vezes à margem do conhecimento e da vontade da parte Não atendimento pela parte autora Extinção da ação nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10217410420188260405 SP 1021741-04.2018.8.26.0405, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado Destarte, o prosseguimento do processo está condicionado à apresentação de procuração, com poderes específicos e com firma reconhecida por autenticidade, na qual o requerente declare estar ciente da presente demanda, para o que concedo o prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção. 2) Ainda, deverá o autor instruir a presente com comprovante de endereço em nome próprio (conta de água, luz, telefone etc.)ou documento hábil que declare e justifique a ausência de comprovante de endereço em nome próprio, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação, visto que o comprovante de endereço é documento imprescindível para aferir acerca do foro competente para o processamento da ação, em observância ao princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF/88); para tanto, concedo o prazo de 15 dias para que emende a petição inicial, regularizando-a. 3) Para apreciação do pedido de gratuidade, também em 15 dias, comprove a parte requerente sua condição de miserabilidade, juntando ao feito: a) três últimas declarações de imposto de renda, b) extratos bancários dos três últimos meses, c) três últimos demonstrativos de pagamento de salários caso esteja empregada, d) três últimas faturas de cartão de crédito, a fim de viabilizar a análise do pedido de concessão da gratuidade processual, cadastrando-os como documentos sigilosos.
Ou no mesmo prazo acima assinalado, comprove o recolhimento das custas judiciais devidas.
Sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 19:06
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
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24/04/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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