TJSP - 1003071-30.2023.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003071-30.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Izilda Vicentina da Silva Alves - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Exequente: o formulário apresentado à fls. 259 indicou conta em nome do advogado para levantamento de valores, nessa situação o titular da conta de destino tem que ser assinalado: ( ) Procurador/Representante Legal - Procuração nas fls. ____ Entretanto, consultando a procuração de fls, 15, aparentemente a procuração não outorga poderes ao procuradores para receber e dar quitação, deste modo, diante do aqui explicitado, regularizar formulário. - ADV: GABRIEL FERNANDES CASSIMIRO (OAB 492036/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/03/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:50
Realizado cálculo de custas
-
18/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/01/2025 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 03:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/11/2024 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:58
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 07:34
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernandes Cassimiro (OAB 492036/SP) Processo 1003071-30.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Izilda Vicentina da Silva Alves -
Vistos.
Ante a inércia da autora (fls. 63), indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro o atendimento dos requisitos para o seu deferimento (art. 300 do CPC), especialmente a probabilidade do direito alegado, cuja demonstração depende do exame do conjunto probatório a ser produzido pelas partes depois de estabelecido o contraditório.
Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem interesse na sua realização.
Cite-se.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
16/08/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 22:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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