TJSP - 1003260-08.2023.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/07/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 02:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 08:21
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Silveira Tartarotti (OAB 453520/SP) Processo 1003260-08.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reqte: James Fernandes de Almeida -
Vistos. 1- Ciente o Juízo dos recolhimentos (fls. 29/35). 2- Cuida-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo.
Na petição inicial é afirmado que o contrato contém cláusulas que contrariam o direito.
Pede-se tutela de urgência para que seja autorizado a depositar em juízo o valor incontroverso das prestações, que seria R$ 896,76 (fls. 7), segundo cálculo que apresenta.
Pede-se também que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes, e que seja mantido na posse do veículo objeto da garantia fiduciária (fls. 7).
A insurgência essencial volta-se à taxa de juros remuneratório contratada, a qual se reputa abusiva, porque superior à média das operações desta natureza apurada pelo Bacen. É o resumo do necessário.
O Superior Tribunal de Justiça fixou sob o Tema 27 a seguinte tese sobre os limites na cobrança de taxa de juros remuneratórios: "É admitida a revisão das taxas dejurosremuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." O financiamento foi celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.
A relação é de consumo.
A autora é pessoa física e tomou o financiamento para compra de veículo.
A taxa de juros contratada foi 1,36% ao mês, ou 17,59% ao ano (fls. 17).
A taxa média apurada para a modalidade de operação pelo Banco Central, em julho/2021 (data da celebração do contrato), foi de 1,67% ao mês, conforme Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil a Série 25471 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Confira: A taxa cobrada superar a média do mercado é insuficiente para inquiná-la de vício.
O desvio deve ser substancial, para configuração da abusividade, pois a média de mercado é uma ponderação de valores diversos praticados pelas instituições financeiras.
Confira o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1.8.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 96.363/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012) Em juízo liminar, não estou convencido da cobrança de juros abusivos.
A taxa contratada, embora superior a taxa média apurada pelo BACEN, está dentro dos limites máximo (dobro) e mínimo (metade) da média apurada pelo BACEN.
Nesta ordem, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
16/08/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 16:08
Conclusos para decisão
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05/06/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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